DECRETO Nº 309, DE 17 DE AGOSTO DE 2015

DOE de 18.08.15

Introduz a Alteração 3.549 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 3.549 – O § 1º do art. 28 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28.  ..........................................................................................

.........................................................................................................

§ 1º A suspensão do imposto será concedida por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, nos mesmos prazos e condições em que concedido o regime de admissão temporária, à vista de requerimento do interessado, encaminhado por meio eletrônico ao Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior (GESCOMEX) da Diretoria de Administração Tributária.

...............................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Seção XV do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 do RICMS/SC-01 (arts. 101 a 104).

Florianópolis, 17 de agosto de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni