DECRETO Nº 1.678, DE 14 DE AGOSTO DE 2013

DOE de 15.08.13

Introduz as Alterações 3.201 a 3.206 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.201 – A Seção LVIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção LVIII

Lista de Bebidas Quentes

(Protocolos ICMS 103/12 e 63/13)

(Anexo 3, art. 11, inciso XXXIX, e arts. 250 a 252)

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

%MVA Original

Operações

Internas

%MVA Ajustada

Operações Interestaduais

(alíquota 12%)

%MVA Ajustada

Operações

Interestaduais

(alíquota 4%)

1

2205, 2206 e 2208

I Aperitivos, amargos, bitter e similares;

II Batida e similares;

III Bebida ice;

IV Cachaça;

V Catuaba;

VI Conhaque, brandy e similares;

VII Cooler;

VIII Gin;

IX Jurubeba e similares;

X Licores e similares;

XI Pisco;

XII Run;

XIII Saque;

XIV Steinhaeger;

XV Tequila;

XVI Uísque;

XVII Vermute e similares;

XVIII Vodka;

XIX Derivados de vodka;

XX Arak;

XXI Aguardente vínica / grappa;

XXII Sidra e similares;

XXIII Sangrias e coquetéis.

74,15

104,34

122,91

2

2204

Vinhos e espumantes.

50,16

60,91

75,54

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.202 – A Seção XIX do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 118. ......................................................................................

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre aquele montante, dos seguintes percentuais:

I – de margem de valor agregado original de 46% (quarenta e seis por cento), se interna a operação praticada pelo substituto; ou

II – de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, se interestadual a operação praticada pelo substituto, em que:

a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no inciso I do § 1º deste artigo;

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 56/13).

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Protocolo ICMS 56/13).

§ 3o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no § 1º deste artigo (Protocolo ICMS 56/13).

§ 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 1º do art. 16 deste Anexo.

§ 5º O estabelecimento industrial ou importador remeterá, em meio eletrônico, à Gerência de Fiscalização da SEF, listas atualizadas dos preços referidos no caput deste artigo, sempre que efetuar quaisquer alterações.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.203 – Os arts. 134, 137, 140 e 143 do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 134. ......................................................................................

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre aquele montante, dos seguintes percentuais:

I – de margem de valor agregado original de 30% (trinta por cento), se interna a operação praticada pelo substituto; ou

II – de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, se interestadual a operação praticada pelo substituto, em que:

a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no inciso I do § 1º deste artigo;

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 59/13).

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original (Protocolo ICMS 59/13).

§ 3o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no §1º deste artigo (Protocolo ICMS 59/13).

§ 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 1º do art. 16 deste Anexo.

......................................................................................................

Art. 137. .......................................................................................

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:

I – de margem de valor agregado original de 40% (quarenta por cento), se interna a operação praticada pelo substituto; ou

II – de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, se interestadual a operação praticada pelo substituto, em que:

a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no inciso I do § 1º deste artigo;

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

c) – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 60/13).

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Protocolo ICMS 60/13).

§ 3o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no § 1º deste artigo (Protocolo ICMS 60/13).

§ 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 1º do art. 16 deste Anexo.

......................................................................................................

Art. 140. .......................................................................................

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:

I – de margem de valor agregado original de 40% (quarenta por cento), se interna a operação praticada pelo substituto; ou

II – de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, se interestadual a operação praticada pelo substituto, em que:

a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no inciso I do § 1º deste artigo;

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 61/13).

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Protocolo ICMS 61/13).

§ 3o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no § 1º deste artigo (Protocolo ICMS 61/13).

§ 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1º deste Anexo.

......................................................................................................

Art. 143. .......................................................................................

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:

I – de margem de valor agregado original de 40% (quarenta por cento), se interna a operação praticada pelo substituto; ou

II – de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, se interestadual a operação praticada pelo substituto, em que:

a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no inciso I do § 1º deste artigo;

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 61/13).

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Protocolo ICMS 61/13).

§ 3o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no § 1º deste artigo (Protocolo ICMS 61/13)

§ 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 1º do art. 16 deste Anexo.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.204 – O título da Seção XLIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XLIII

Das operações com Bebidas Quentes

(Protocolos ICMS 103/12 e 63/13)

...........................................................................................” (NR)

 

ALTERAÇÃO 3.205 – Fica revogado o art. 119 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

ALTERAÇÃO 3.206 – Ficam revogados os arts. 135, 138, 141 e 144 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – retroativos a 1º de julho de 2013, quanto às Alterações 3.202 e 3.205; e

II – a contar de 1º de agosto de 2013, quanto às Alterações 3.201, 3.203, 3.204 e 3.206.

Florianópolis, 14 de agosto de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni