DECRETO Nº 1.276, de 28 de novembro de 2012

DOE de 29.11.12

Introduz a Alteração 3.120 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 3.120 – O Anexo 11 fica acrescido do art. 55-A com a seguinte redação:

“Art. 55-A. A utilização do CT-e, em substituição aos documentos de que tratam os incisos I a VI do art. 34 deste Anexo, será obrigatória a partir de (Ajustes SINIEF nº 09/2007 e  nº 08/2012):

I ­– 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 09/2007 que possuam inscrição no CCICMS/SC;

b) do modal dutoviário;

c) do modal aéreo; e

d) do modal ferroviário;

II – 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

III – 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal; e

IV – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional; e

b) cadastrados como operadores no Sistema Multimodal de Cargas.

...................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de novembro de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Nelson Antônio Serpa