DECRETO Nº 720, de 13 de dezembro de 2011

DOE de 14.12.11

Introduz as Alterações 2.896 a 2.901 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.896 – O caput do art. 265 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 265. Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos garantidos pela legislação, é assegurado o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, decorrente de aquisições efetuadas neste Estado, das seguintes mercadorias:

I – lubrificantes, aditivos e outros fluidos;

II – pneus e câmaras de ar; e

III – peças de reposição.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.897 – O caput do art. 266 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 266. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 40% (quarenta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.898 – O caput e as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 268 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 268. Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários, adquiridos em território catarinense, destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado, observado o seguinte:

.....................................................................................

II – ..............................................................................

a) 52,47 % (cinquenta e dois inteiros e quarenta e sete décimos por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 12% (doze por cento); e

b) 63,54 % (sessenta e três inteiros e cinquenta e quatro décimos por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.899 – O caput do art. 269 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 269. Nas saídas internas de câmaras frigoríficas para caminhões, promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, fica facultado, em substituição aos créditos efetivos do imposto, a utilização de crédito presumido equivalente a 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) do valor da saída, observado o disposto no art. 23 do Anexo 2.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.900 – O art. 269-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 269-A. O disposto neste Capítulo vigora até 31 de dezembro de 2012.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.901 – Fica revogado o § 1º do art. 268 do Anexo 6.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Florianópolis, 13.de dezembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Luciano Veloso Lima

Nelson Antônio Serpa