DECRETO Nº 3.581, de 21 de outubro de 2010

DOE de 21.10.10

Introduz as Alterações 2.477 a 2.480 no RICMS/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguintes Alterações:

Alteração 2.477 – A Seção IV do Anexo 1 fica acrescida dos seguintes itens:

“Seção IV

[...]

7. VEÍCULOS PESADOS (Lei nº 14.967/09):

7.1. Empilhadeira - 8427.2090

7.2. Transpaleteira - 8428.1000

7.3. Trator de Esteiras - 8429.1190

7.4. Motoniveladora - 8429.2090

7.5. Rolo Compactador - 8429.4000

7.6. Mini Retroescavadeira - 8429.5192

7.7. Pá Carregadeira - 8429.5199

7.8. Escavadeira Hidráulica - 8429.5219

7.9. Retroescavadeira - 8429.5900”

ALTERAÇÃO 2.478 – A alínea “a” do inciso II do § 24 do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 ......................................................................

[...]

§ 24. ............................................................................

[...]

II – ..............................................................................

a) seja ou tenha sido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, detentor de regime especial relacionado à importação pelo período mínimo de 12 (doze) meses; e”

ALTERAÇÃO 2.479 – O § 6º do art. 10 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte inciso:

“Art. 10. .....................................................................

§ 6º .............................................................................

[...]

IV – na hipótese do § 8º, na data de efeito da extinção, do cancelamento, da baixa ou do arquivamento, salvo no caso do inciso II.”

ALTERAÇÃO 2.480 – O art. 10 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 10. ....................................................................

[...]

§ 8º Também poderá ser cancelada a inscrição de contribuinte cuja matrícula no órgão de registro público de empresa mercantil ou inscrição no cadastro das administrações tributárias dos Municípios ou da União encontrar-se extinta, cancelada, baixada ou arquivada, conforme o caso.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.477, que produz efeitos desde 7 de dezembro de 2009.

Florianópolis, 21 de outubro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Erivaldo Nunes Caetano Júnior

Cleverson Siewert