DECRETO Nº 2.373, de 12 de junho de 2009

DOE de 12.06.09

Introduz as Alterações 2.008 a 2.011 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.008 - O caput do art. 208 e seu inciso VII, mantidos os demais incisos, do Anexo 6, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 208. O imposto relativo às saídas promovidas pelo próprio fabricante, decorrentes de negócios celebrados durante a realização dos eventos a seguir relacionados, poderá ser apurado no mês subseqüente ao das referidas saídas:

[...]

VII - EXPOSUPER - Convenção Catarinense de Supermercados, Distribuidores e Atacadistas, que se realizará nos dias 16, 17 e 18 de junho de 2009, no Centrosul, no município de Florianópolis, neste Estado.”

ALTERAÇÃO 2.009 – O atual parágrafo único do art. 208 do Anexo 6, renumerado para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 208. .................................................................

[...]

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

I - somente:

a) às saídas das mercadorias relativas aos negócios celebrados durante o evento, ocorridas até o 6° (sexto) mês subsequente ao da sua realização; e

b) às operações com as mercadorias relacionadas no demonstrativo de que trata o art. 209, V; e

II - inclusive aos negócios que, iniciados durante o evento, venham a ser celebrados até o 7º (sétimo) dia seguinte ao de seu encerramento.”

ALTERAÇÃO 2.010 - O art. 208 do Anexo 6, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 208. .................................................................

[...]

§ 2º Na hipótese deste artigo, o imposto relativo à saída de máquinas, equipamentos, móveis, utensílios e ferramentas, destinados ao ativo permanente do adquirente, poderá ser apurado até o 2º (segundo) mês subsequente ao das respectivas saídas”

ALTERAÇÃO 2.011 – O art. 209 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 209. No caso de operação abrangida pelo art. 208, o estabelecimento que promover a saída deverá:

I - consignar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal referente à mercadoria, o nome do evento e a data de sua realização;

II - registrar o documento fiscal no livro Registro de Saída, no próprio período de apuração em que ocorrer a saída, consignando na coluna Imposto Debitado, o montante do imposto devido;

III - estornar, no mesmo período de apuração, o imposto a que se refere o inciso II;

IV - lançar, dentro do prazo concedido nos termos do art. 208, o imposto a que se refere o inciso II;

V - entregar até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao do encerramento do evento, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, demonstrativo que relacione os negócios celebrados durante o evento, consignando os dados do adquirente, identificação da mercadoria, preço acordado e condições de pagamento.

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios dos negócios firmados, bem como aqueles que atestem a participação do contribuinte no evento, deverão ficar à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de junho de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Valdir Vital Cobalchini

Antonio Marcos Gavazzoni