DECRETO Nº 2.360, de 28 de maio de 2009

DOE de 28.05.09

Introduz a Alteração 1.999 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1.999 – O art. 61 do Regulamento fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 61. .....................................................................

[...]

§ 3º O regime especial previsto na alínea “f” do inciso II somente será concedido ao contribuinte que:

I – apresentar garantia, por meio de caução em dinheiro ou hipoteca, no valor correspondente ao dobro da média do débito do imposto gerado nos últimos dois anos, ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior; e

II - não possuir débito para com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se garantido na forma da lei ou parcelado e sem nenhuma parcela em atraso.

§ 4º Para cumprimento do disposto no § 3º, I:

I – somente será aceita hipoteca em primeiro grau;

II - as despesas relativas à caução, ou ao registro da hipoteca no respectivo cartório de imóveis correm por conta do interessado.

§ 5º Fica dispensada a garantia de que trata o § 3º, I, para os contribuintes que atendam, cumulativamente, as seguintes condições:

I – estar inscrito no CCICMS e em atividade neste Estado há mais de um ano; e

II – possuir capital social integralizado no valor mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).”

Art. 2º O imposto devido pela aplicação do disposto no do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 35, em razão da inclusão de novas mercadorias na Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC-01, por meio do Decreto nº 2.092, de 11 de fevereiro de 2009, observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas (Lei nº 14.264/07, art. 8º).

§ 1º Cada parcela deverá ser recolhida no 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira em 20 de junho de 2009, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4º.

§ 2º O valor da parcela não poderá ser inferior àquele estabelecido na portaria de que trata o “caput”.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte substituído optante do Simples Nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de maio de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Valdir Vital Cobalchini

Antonio Marcos Gavazzoni