DECRETO Nº 1564, de 28 de julho de 2008

DOE de 28.07.08

Introduz as Alterações 1.678 a 1.686 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.678 - O inciso II do § 1º do art. 76 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76. .........................................................

[.....]

§ 1º ..................................................................

[.....]

II - publicação de edital declaratório, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na “internet” ou no Diário Oficial do Estado, noticiando a ocorrência, identificando o estabelecimento envolvido e declarando os documentos fiscais inidôneos para fins de escrituração de créditos fiscais.”

ALTERAÇÃO 1.679 - O § 6º do art. 76 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76. .........................................................

[.....]

§ 6º O cancelamento de ofício da inscrição cadastral, em qualquer hipótese, deverá ser precedido de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 30 trinta dias, impugnar o cancelamento (Lei Complementar nº 313/05).”

ALTERAÇÃO 1.680 - Mantidos seus incisos, o § 1º do art. 8º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

““Art. 8º. .........................................................

[.....]

§ 1º O recebimento do pedido está condicionado à apresentação dos seguintes documentos, observado o disposto no art. 5º, § 7º:”

ALTERAÇÃO 1.681 - Os incisos I e II do § 2º do art. 13 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. .........................................................

[.....]

§ 2º ..................................................................

I - concedida ao produtor para cada local de produção;

II - efetuada no município onde situada a sede do local de exercício, caso este se estenda ao território de mais de um deles.”

ALTERAÇÃO 1.682 - O art. 14 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Aos produtores primários que exerçam atividades sob a forma de condomínio será atribuída inscrição única para o condomínio.

Parágrafo único. Para fins de registro um dos condôminos será indicado como titular e os demais como co-titulares.”

ALTERAÇÃO 1.683 O “caput” do art. 15 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. No caso do registro compreender meeiros em comunhão de bens a titularidade do registro será de um dos meeiros para cada local de produção.”

ALTERAÇÃO 1.684 O “caput” e o inciso I do art. 28 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. A distribuição da Nota Fiscal de Produtor será efetuada pelas Unidades Setoriais de Fiscalização, aos produtores primários nelas registrados, observado o seguinte:

I – a cada produtor que a solicitar será fornecido 1 (um) talonário de Notas Fiscais de Produtor por vez, sendo facultado o fornecimento de jogos soltos sempre que tal procedimento se justificar pelo reduzido volume de operações por ele praticadas;”

ALTERAÇÃO 1.685 O § 3º do art. 28 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. .........................................................

[.....]

§ 3° Os jogos de Notas Fiscais de Produtor não utilizados serão substituídos pela Unidade Setorial de Fiscalização desde que devolvidos em até 15 (quinze) dias contados da data prevista no art. 26.”

ALTERAÇÃO 1.686 Ficam revogados o § 10 do art. 20 e o inciso II do “caput” e o § 2º do art. 28 do Anexo 6.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, de 28 de julho de 2008.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

IVO CARMINATI

SÉRGIO RODRIGUES ALVES