DECRETO Nº 213, de 23 de abril de 2007

DOE de 23.04.07

Introduz as Alterações 1.322 a 1.327 no RICMS/01 e dá outras providências.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

 D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.322 – O item 24 da Seção VII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

 “24. Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Convênio ICMS 157/06) NCM ....... 8701.90.90”

ALTERAÇÃO 1.323 – Os itens 1 e 2 da Seção XXVI do Anexo 1 ficam acrescidos dos subitens 1.122, 2.122, 2.122.1, 2.122.2 E 2.122.3 com a seguinte redação:

“1.122. Deferasirox (Convênio ICMS 148/06) .. NBM/SH-NCM 2933.99.69”

“2.122. Deferasirox (Convênio ICMS 148/06) .. NBM/SH-NCM 3003.90.79/3004.90.69

2.122.1. Deferasirox 125 mg - por comprimido (Convênio ICMS 148/06);

2.122.2. Deferasirox 250 mg - por comprimido (Convênio ICMS 148/06);

2.122.3. Deferasirox 500 mg - por comprimido (Convênio ICMS 148/06).”

ALTERAÇÃO 1.324 – O inciso XLVIII do art. 2° do Anexo 2 fica acrescido da alínea “g” com a seguinte redação:

g) à base de malato de sunitinibe ...  NBM/SH-NCM 3004.90.69 (Convênio ICMS 147/06);”

ALTERAÇÃO 1.325 – O inciso X do art. 8° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“X – até 30 de abril de 2011, em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel “B-100” resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 113/06 e 160/06).”

ALTERAÇÃO 1.326 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XXXVI, com a seguinte redação:

 “XXXVI – Signallink Informática Ltda (Convênio ICMS 141/06);”

ALTERAÇÃO 1.327 – O § 2° do art. 244 e o art. 247 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:

 “§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da Nota Fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras (Convênio ICMS 136/06).”

 “Art. 247. Poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS 136/06):

I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;

II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.”

Art. 2° O termo inicial de vigência das Alterações 1.022, 1.023 e 1.024, introduzidas pelo Decreto n° 3.858, de 16 de dezembro de 2005 passa a ser 1° de janeiro de 2008 (Ajuste SINIEF 08/06).

Art. 3° As disposições contidas no Anexo 3, Título II, Capítulo IV, Seção XV produzem efeitos no período compreendido entre 1° de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS 140/06).

Art. 4º O art. 2º do Decreto nº 72, de 16 de fevereiro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O pedido de isenção de que trata o art. 1º, protocolado até 31 de janeiro de 2007, deverá ser apreciado de acordo com as disposições do RICMS/SC, Anexo 2, Capítulo V, Seção III, vigente até 31 de janeiro de 2007, desde que a saída do veículo ocorra até 31 de maio de 2007 (Convênio ICMS 07/07).

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto:

I – às Alterações 1.322, 1.323, 1.324 e 1.325, desde 8 de janeiro de 2007;

II – às Alterações 1.326 e 1.327, desde 20 de dezembro de 2006.

Florianópolis, 23 de abril de 2007

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Ivo Carminatti

Sérgio Rodrigues Alves