DECRETO Nº 145, de 27 de março de 2007

DOE. de 27.03.07.

Introduz as Alterações 1.310 a 1.316 no RICMS/01 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: 

ALTERAÇÃO 1.310 - O § 22 do art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 22. Nas hipóteses do § 1º, II, “c” a “f”, considera-se que o bem ou mercadoria tenha entrado no Estado:

I - na data em que visado o documento fiscal no posto fiscal de fronteira situado neste Estado, ou, na falta deste, no último posto fiscal de outra unidade da Federação por onde transitar o bem ou a mercadoria; ou

II – na data de saída do estabelecimento remetente, quando não visado o documento em qualquer das repartições a que se refere o inciso I.”

ALTERAÇÃO 1.311 – A alínea “d” do § 1º do art. 148-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

d) contribua com o Fundo instituído pela Lei nº 13.334, de 2005, em montante ajustado no protocolo de que trata o inciso I;”

 ALTERAÇÃO 1.312 – O art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 6º O disposto neste artigo alcança também as operações realizadas por contribuinte cujo objeto social e atividade sejam diversos da tratada nesta Seção, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 143.”

 ALTERAÇÃO 1.313 – O § 8° do art. 37-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 8º A transmissão eletrônica de dados da Nota Fiscal prevista no “caput” será opcional até 30 de novembro de 2008.

 ALTERAÇÃO 1.314 – O inciso IV do art. 122 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - relativas às operações realizadas entre o estabelecimento inscrito no CCICMS, nas hipóteses do Anexo 5, art. 3°, II, e os seus locais de extração ou produção agropecuária.

ALTERAÇÃO 1.315 – O inciso III do art. 208 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“III – 8ª TEXFAIR do Brasil - Feira têxtil dos setores de cama, mesa e banho, decoração, confecções e malharia, que se realizará no período compreendido entre 29 de maio e 1º de junho de 2007, no município de Blumenau, neste Estado;”

 ALTERAÇÃO 1.316 – O Capítulo XLIII do Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte artigo:

 “Art. 269-A. O disposto neste Capítulo vigora até 30 de junho de 2007.”

Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 3.989, de 8 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 1.051 que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2007.”

 Art. 3º No art. 2º do Decreto nº 3.990, de 8 de fevereiro de 2006, onde se lê: “...vigentes à data de publicação deste Decreto,...”, leia-se: “... vigentes na data anterior àquela de início dos efeitos deste Decreto, ...”.

 Art. 4º No art. 2º do Decreto nº 4.548, de 6 de julho de 2006, onde se lê: “...vigentes à data de publicação deste Decreto,...”, leia-se: “... vigentes na data anterior àquela de início dos efeitos deste Decreto, ...”.

 Art. 5º O art. 4º do Decreto nº 4.989, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 4º Desde que atendidos os requisitos e limites previstos no RICMS/SC, Anexo 2, art. 17, permanecem em vigor, até 30 de junho de 2007, os regimes especiais vigentes na data anterior àquela de início dos efeitos deste artigo, concedidos com base no referido artigo.”

 Art. 6º O art. 3º do Decreto nº 41, de 31 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 3º O imposto devido na forma do RICMS/01, Anexo 3, art. 35, II, “a”, relativo às mercadorias de que trata o art. 1º, poderá ser recolhido até:

I – 21 de maio de 2007, em se tratando de contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC;

II – 10 de maio de 2007, para os demais contribuintes.

Parágrafo único. O imposto a que se refere este artigo deverá ser informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, relativa ao mês de abril de 2007.”

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 1.314, que produz efeitos desde 18 de setembro de 2006.

 

Florianópolis, 27 de março de 2007

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Ivo Carminatti

Sérgio Rodrigues Alves