DECRETO Nº 106, de 14 de março de 2007

D.O.E. de 14.03.07.

Dispõe sobre os Regimes Especiais concedidos com base no art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Os regimes especiais concedidos com base no art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, ficam mantidos pelo prazo de 12 (meses) a contar do mês subseqüente à:

I – data de publicação deste Decreto, quando se tratar de regime:

a) com prazo de vigência indeterminado, em razão do disposto no Decreto n° 844, de 29 de setembro de 2003;

b) cujo prazo para revisão, previsto no próprio ato concessório, tenha expirado em data anterior à publicação desde Decreto, observado o disposto no § 1°;

c) cujo ato concessório não preveja expressamente prazo de encerramento de sua vigência, desde que da data de publicação deste Decreto não tenha decorrido mais de 3 (três) anos de sua concessão;

II – data em que expirar o prazo de vigência ou revisão previsto no próprio ato concessório, tratando-se de regime cujo prazo de vigência ou revisão venha a ocorrer a partir da publicação deste Decreto.

§ 1º O disposto na alínea “b” do inciso I:

I - aplica-se somente ao regime em que o interessado tenha requerido sua revisão ou renovação até a data de vigência ou de revisão prevista no respectivo ato concessório;

II – não se aplica aos regimes cujos pedidos de renovação ou revisão tenham sido indeferidos, ainda que o interessado tenha apresentado, em tempo hábil, recurso contra a decisão.

§ 2° O tratamento diferenciado previsto no regime especial mantido não se aplica durante os períodos em que beneficiário se encontrar em débito com a Fazenda Estadual.

§ 3º Os regimes especiais mantidos na forma deste artigo:

I - poderão, a qualquer tempo ser:

a) alterados, garantido o direito em relação às importações já contratadas;

b) revogados ou cassados, na hipótese não cumprimento de exigências previstas na legislação de regência do benefício;

II – sujeitar-se à legislação superveniente.

§ 4° A manutenção do regime:

I - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida;

II – não implica reconhecimento da legitimidade das operações realizadas, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Art. 2° O pedido de renovação de regime mantido na forma do art. 1° será convertido em pedido de ingresso no Programa Pró-emprego, instituído pela Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, sujeitando-se ao atendimento das condições nele previstas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de o Pró-Emprego não contemplar o tratamento tributário então concedido.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de março de 2007

 

LEONEL ARCANGELO PAVAN

IVO CARMINATI

SÉRGIO RODRIGUES ALVES