DECRETO Nº 4.892, de 23.11.06 - (1243)

DOE de 23.11.06

Introduz a Alteração 1.243 no RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto  no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei 13.790, de 6 de julho de 2006,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1.243 – O Capítulo XXXI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XXXI
 DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA
 (Protocolo ICMS 02/06)

 Art. 204 Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo diretamente para o fabricante de carroceria localizado neste Estado ou nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que:

I - haja Registros de Exportação separados para o chassi e para a carroceria, classificados respectivamente, nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de micro-ônibus;

II - a exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída física do chassi do estabelecimento fabricante;

III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao fisco da unidade Federada onde estiver localizado o remetente do chassi;

IV – a saída do ônibus ou microônibus do estabelecimento fabricante de carroceria seja destinada ao exterior.

§ 1° O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo estabelecimento fabricante do chassi, com os acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:

I - quando não atenda as condições estabelecidas neste artigo;

II -  quando ocorrer o perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus;

III – quando houver transcorrido o prazo previsto no inciso II do “caput”;

IV -  quando promovida outra saída não prevista neste Capítulo.

§ 2° Elide a obrigação prevista no § 1°, o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi.

§ 3° O prazo previsto no inciso II do “caput” poderá ser prorrogado, a critério do fisco, uma única vez, pelo mesmo período, cabendo ao fabricante do chassi a responsabilidade pela comunicação da necessidade de prorrogação de prazo ao fisco da unidade Federada a que estiver jurisdicionado.

§ 4° Na hipótese da não efetivação da exportação do ônibus ou do micro-ônibus no prazo previsto no inciso II do “caput”, os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda interna, inclusive com o recolhimento do imposto devido, se for o caso.

Art. 205 O estabelecimento fabricante remeterá o chassi ao fabricante da carroceria com nota fiscal, sem débito do imposto, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

I – a identificação detalhada do chassi com, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor;

II – como natureza da operação, a expressão “Simples Remessa”;

III - a expressão “Remessa antecedente à exportação – Protocolo ICMS 02/06”.

Parágrafo único. O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a nota fiscal prevista no “caput” apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando nesta a ocorrência.

Art. 206 Por ocasião da efetiva exportação, deverão ser emitidas notas fiscais para documentar a operação, pelos estabelecimentos fabricantes do chassi e da carroceria.

§ 1° O fabricante do chassi emitirá nota fiscal de exportação, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

I - a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria e a identificação prevista no art. 205, I;

II - número, série e data de emissão da nota fiscal emitida nos termos do art. 205.

§ 2° O fabricante da carroceria deverá emitir:

I – nota fiscal de exportação da carroceria, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) a expressão “Fabricação e Acoplamento no Chassi nº ...... - Protocolo ICMS 02/06”;

b) o número, a série, a data de emissão e a identificação do emitente da nota fiscal prevista no art. 205;

II - nota fiscal, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Exportação”, para acompanhar o ônibus ou o micro-ônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegados, juntamente com as notas fiscais de exportação relativas ao chassi e à carroceria, que deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) o número, a série e a data de emissão da nota fiscal de simples remessa, prevista no art. 205, bem como os dados do seu emitente;

b) número, a série e a data de emissão das notas fiscais de exportação previstas no inciso I e no § 1°;

c) a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 02/06”.

Art. 207 Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do estabelecimento fabricante de carroceria:

I - o fabricante do chassi emitirá nova nota fiscal, na forma prevista no art. 205, com a observação de que o chassi será remetido ao novo fabricante de carroceria e que conterá, além dos dados cadastrais dos fabricantes de carroceria envolvidos, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal que acompanhou o chassi na remessa ao primeiro fabricante;

II – o fabricante de carroceria emitirá nota fiscal, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação “Simples Remessa”, para acompanhar o trânsito do chassi até o novo fabricante de carroceria que, além dos demais requisitos, conterá a expressão “Alteração do fabricante de carroceria – Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 02/06”, os dados cadastrais do fabricante do chassi e o número, série e data da nota fiscal prevista no inciso I.

Parágrafo único. O prazo para a exportação será contado a partir da emissão da nota fiscal prevista no inciso I, observando-se, em qualquer caso, o limite estabelecido no art. 204.

 Art. 207A. Poderão ser emitidas notas fiscais de exportação pelos fabricantes do chassi e da carroceria para destinatários importadores distintos, desde que justificável tal procedimento, hipótese em que a nota fiscal de “Remessa para Exportação”, prevista no art. 206, § 2°, II indicará, no campo destinatário, a expressão “Exportação e Importação Dividida”.

 Art. 207B. O estabelecimento fabricante do chassi remeterá, até o dia 10 (dez) de cada mês, à Gerência de Fiscalização de Tributos da Diretoria de Administração Tributária e ao fisco das demais unidades federadas envolvidas, relação contendo, no mínimo:

I - as seguintes informações relativas à nota fiscal de simples remessa prevista no art. 205:

a) o número, a série e a data de emissão;

b) a quantidade e a identificação dos chassis;

c) a identificação do estabelecimento fabricante da carroceria, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

II - as seguintes informações relativas à nota fiscal de exportação prevista no art. 206:

a) o número, a série e a data de emissão;

b) a identificação do importador;

c) o número do Registro de Exportação relativo ao chassi, previsto no art. 204, I, e do respectivo Despacho de Exportação.

§ 1º As informações previstas no inciso I deverão ser remetidas mensalmente, até que se completem com as informações previstas no inciso II.

§ 2º As informações previstas neste artigo poderão ser prestadas em meio magnético ou óptico não regravável, em linguagem apropriada para leitura em microcomputador.

 Art. 207C. O estabelecimento fabricante da carroceria remeterá, até o dia 10 (dez) de cada mês, à Gerência de Fiscalização de Tributos da Diretoria de Administração Tributária e ao fisco das demais unidades federadas envolvidas, relativamente a cada nota fiscal de simples remessa, prevista no art. 205, recebida do fabricante do chassi, relação contendo, no mínimo:

I – o número, a série e a data de emissão;

II – a identificação do estabelecimento fabricante do chassi, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

III – os números e as datas das notas fiscais previstas no art. 206, § 2°;

IV – o número do Registro de Exportação relativo à carroceria, previsto no art. 204, I, e do respectivo Despacho de Exportação;

V – a quantidade e a identificação dos chassis;

VI – a identificação do importador.

§ 1º As informações previstas nos inciso I e II deverão ser remetidas mensalmente, até que se completem com as informações previstas nos incisos III a VI.

§ 2º As informações previstas neste artigo poderão ser prestadas em meio magnético ou óptico não regravável, em linguagem apropriada para leitura em microcomputador.”

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 3 de abril de 2006.

Florianópolis, 23 de novembro de 2006.

 EDUARDO PINHO MOREIRA

Ivo Carminati

Alfredo Felipe da Luz Sobrinho