DECRETO Nº 4.722, de 18.09.06 - (1202 a 1211)

DOE de 18.09.06

 Introduz as Alterações 1.202 a 1.211 do RICMS/SC.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2006, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.202 – O art. 16 fica acrescido do § 2º, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único, com a seguinte redação:

“§ 2º O arbitramento do valor de bens, mercadorias ou serviços será precedido de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários, os quais serão anexados ao processo administrativo, no caso de impugnação do lançamento. (Lei Complementar nº 313/05)”

ALTERAÇÃO 1.203 – O art. 76 fica acrescido do § 6º com a redação:

“§ 6º O cancelamento de ofício da inscrição cadastral, em qualquer hipótese, deverá ser precedido de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o cancelamento”. (Lei Complementar nº 313/05)

ALTERAÇÃO 1.204 – O inciso I do art. 106 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - o interessado deverá apresentar requerimento instruído com certidão negativa de débitos relativos a tributos estaduais de seus estabelecimentos, situados em outra unidade da Federação;”

ALTERAÇÃO 1.205 – O art. 106 do Anexo 2 fica acrescido do § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

“§ 2º Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.”

ALTERAÇÃO 1.206 – O art. 142 do Anexo 2 fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:

“§ 6º Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.”

ALTERAÇÃO 1.207 – O art. 149 do Anexo 2 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

“§ 3º Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.”

ALTERAÇÃO 1.208 – O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do § 22 com a seguinte redação:

“§ 22. Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.”

ALTERAÇÃO 1.209 – O art. 1º do Anexo 6 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:

“§ 4º Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.”

ALTERAÇÃO 1.210 – O inciso III do art. 5º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - Certidão Negativa de Débito da Fazenda Estadual dos estabelecimentos do contribuinte situados em outras unidades da Federação;”

ALTERAÇÃO 1.211 – Ficam revogados:

I – o inciso II do § 2º do art. 142 e inciso II do § 2º do art. 149, do Anexo 2;

II – a alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 10 do Anexo 3; e

III – a alínea “b” do § 1º do art. 220 do Anexo 6. 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de setembro de 2006.

 EDUARDO PINHO MOREIRA

Ivo Carminati

Marco Aurélio de Andrade Dutra