DECRETO Nº 3.592, de 10.10.05 - (944)

DOE de 10.10.05 e republicado no DOE de 25/10/05.

Introduz a Alteração 944 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 944 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte capítulo:

“Capítulo XXXIX

DAS OPERAÇÕES COM MADEIRA PROMOVIDAS PELA COHAB

Art. 249 Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar que o imposto relativo às saídas de madeira, recebida em doação, promovidas pela Companhia de Habitação de Santa Catarina – COHAB, criada pela Lei nº 3.698/65, seja diferido para a próxima etapa de circulação, desde que o destinatário:

I – seja contribuinte, estabelecido neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II – não esteja enquadrado no regime de apuração do SIMPLES/SC.

Parágrafo único. O imposto diferido será exigido por ocasião da operação subseqüente promovida pelo destinatário, observado o que dispõe o Anexo 3, art. 1º.

Art. 250 Para a finalidade referida no art. 249, a COHAB fica dispensada da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, da emissão de documentos fiscais, do preenchimento de livros fiscais e da apresentação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME.

§ 1º A entrada da madeira no estabelecimento do destinatário será documentada por Nota Fiscal, modelo 1ou 1-A, na forma prevista no art. 39 do Anexo 5.

§ 2º O regime especial disporá sobre a forma de controle das operações.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

Florianópolis, 10 de outubro de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

João Batista Matos

Max Roberto Bornholdt