DECRETO Nº 3.426, de 19.08.05 - (898 a 907)

DOE de 19.08.05 e republicado no DOE de 22.08.05.

Introduz as Alterações 898 a 907 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 898 - O art. 10-B do Anexo 3 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:

“III – de estabelecimento engarrafador de água mineral ou potável.”

ALTERAÇÃO 899 - O “caput” do § 1º, mantidos seus incisos, do art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º O diferimento previsto nos incisos I e III não se aplica:”

ALTERAÇÃO 900 - O “caput” do art. 41, mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cerveja, inclusive chope, refrigerantes e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:”

ALTERAÇÃO 901 - O inciso I do art. 41 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – o estabelecimento industrial fabricante, o importador, ou o arrematante de mercadoria importada e apreendida;”

ALTERAÇÃO 902 - O inciso I, mantidas suas alíneas, do § 2º do art. 42 do Anexo 3 passa a vigorar com a a seguinte redação:

“I – nas operações realizadas pelo industrial, importador ou arrematante, o somatório do preço praticado por ele, incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:”

ALTERAÇÃO 903 - Ficam revogadas as alíneas “b”, “e”, “f” e “g” do inciso I do § 2º do art. 42 do Anexo 3.

ALTERAÇÃO 904 - As alíneas “c” e “h” do inciso I do § 2º do art. 42 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

c) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante “pré-mix” ou “post-mix”, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;”

h) 140% (cento e quarenta por cento), nos demais casos.”

ALTERAÇÃO 905 - As alíneas “b” e “c” do inciso II do § 2º do art. 42 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

b) 70% (setenta por cento), nos casos das mercadorias referidas na alínea “h” do inciso I;

c) 100% (cem por cento), nos casos das mercadorias referidas na alínea “c” do inciso I;”

ALTERAÇÃO 906 - Fica revogada a alínea “e” do inciso II do § 2º do art. 42 do Anexo 3.

ALTERAÇÃO 907 - O § 4º do art. 42 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4° Nas operações com gelo, em substituição ao disposto no § 3º, o valor mínimo tributável, para cálculo do imposto retido a título de substituição tributária, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005.

Republicado por incorreção

Florianópolis, 19 de agosto de 2005.

EDUARDO PINHO MOREIRA

João Batista Matos

Lindolfo Weber