DECRETO Nº 2.960, de 24.02.05 - (776 e 777)

DOE de 24.02.05

Introduz as Alterações 776 e 777 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 776 - Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, o art. 54 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:

 

“§ 2º Não poderá ser centralizador o estabelecimento que:

I - apresente saldo credor passível de ser transferido a terceiros na forma prevista nos arts. 40 e 45;

II - for detentor do regime especial para transferência de crédito previsto no Anexo 6, art. 223, II;

III - for detentor do regime especial para dilatação do prazo de pagamento previsto no Anexo 6, art. 223, VI; ou

IV - for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – PRODEC.”

ALTERAÇÃO 777 - O art. 55 fica acrescido dos §§ 1º a 4º com a seguinte redação:

“§ 1º A transferência integral do saldo credor ou devedor do imposto apurado nos estabelecimentos consolidados, prevista no “caput”, não se aplica aos estabelecimentos a que se referem o art. 54, § 2º, I a IV, devendo ser observado o disposto nos §§ 2º a 4º.

§ 2º Nas hipóteses previstas no art. 54, § 2º, I e II, serão transferidos para o estabelecimento centralizador:

I - integralmente, o saldo devedor do imposto;

II - integralmente, a parcela do saldo credor não compreendida no inciso III; e

III - até o montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador, a parcela do saldo credor passível de ser transferido a terceiros na forma prevista nos arts. 40 e 45;

§ 3º Nas hipóteses previstas no art. 54, § 2º, III e IV, serão transferidos integralmente para o estabelecimento centralizador:

I - o saldo credor do imposto; e

II - a parcela não incentivada do saldo devedor.

§ 4º A critério do sujeito passivo, também poderá ser transferida para o estabelecimento centralizador a parcela incentivada do saldo devedor.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2005.

Florianópolis, 24 de fevereiro de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Braulio Cesar da Rocha Barbosa

Max Roberto Bornholdt