DECRETO Nº 1.542, de 16.03.04 - (513 a 532)

Este texto não substitui o publicado no D.O.E  de 16.03.04

Introduz as Alterações 513 a 532 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 513 - O inciso XXXIV do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XXXIV - até 31 de dezembro de 2004, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 21/02 e 120/03);”

ALTERAÇÃO 514 - O inciso XXXVII do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XXXVII - até 30 de abril de 2007, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento (Convênios ICMS 116/98, 10/01, 51/01, 127/01 e 119/03);”

ALTERAÇÃO 515 - O inciso XXII do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XXII - até 30 de abril de 2007, a entrada dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1, Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde com destino às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 127/01 e 120/03);”

ALTERAÇÃO 516 - O inciso IV do art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - até 31 de dezembro de 2004, de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2º, XXXIV (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 21/02 e 120/03);”

ALTERAÇÃO 517 - O § 3º do art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas, observado o disposto no § 5º, em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênio ICMS 121/03):

I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes das unidades da Federação;

II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.”

ALTERAÇÃO 518 - O art. 12 do Anexo 2 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:

“§ 5º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE (Convênio ICMS 121/03).”

ALTERAÇÃO 519 - O inciso III do art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - onerosa de comunicação na modalidade acesso à Internet  em 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 2004 (Convênios ICMS 78/01 e 116/03).”

ALTERAÇÃO 520 - O inciso II do § 1º do art. 19 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - até 31 de julho de 2004, equivalente a 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados (Convênio ICMS 118/03).”

ALTERAÇÃO 521 - O inciso IV do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - até 31 de julho de 2004, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/01 e 120/03).”

ALTERAÇÃO 522 - O título da Seção XIII do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XIII
Das Operações com Veículos Destinados a Entidades Assistenciais
(Convênios ICMS 91/98, 46/01 e 129/03)”

ALTERAÇÃO 523 - O art. 82 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82. Ficam isentas as saídas internas de veículos automotores adquiridos:

I – até 30 de abril de 2005, por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE (Convênios ICMS 91/98, 90/99, 10/01 e 30/03);

II – até 30 de abril de 2005, pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE (Convênios ICMS 46/01 e 30/03);

III - até 30 de abril de 2006, pelo Centro de Recuperação Nova Esperança – CERENE (Convênio ICMS 129/03).

§ 1º A isenção prevista no “caput” fica condicionada a que:

I - o veículo se destine à utilização na atividade específica de cada entidade;

II - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 2º O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda, à vista de requerimento do interessado, instruído com declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no CNPJ, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso das entidades referidas no “caput”.

§ 3º Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento.”

ALTERAÇÃO 524 - Os incisos I e II do “caput” do art. 123 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“I – filiais situadas no Município de Itapiranga, inscritas no CCICMS sob números 251.719.685, 251.719.693 e 251.719.677 (Protocolo ICMS 55/02 e 01/04);

II – filiais situadas no Município de Seara, inscritas no CCICMS sob números 251.715.850, 250.556.901, 253.671.778 (Protocolo ICMS 55/02 e 01/04);”

ALTERAÇÃO 525 - O “caput” do art. 123 do Anexo 2 fica acrescido dos incisos III e IV com a seguinte redação:

“III – filiais situadas no Município de Xanxerê, inscritas no CCICMS sob números 251.715.949, 251.715.930 (Protocolo ICMS 01/04);

IV – filial situada no Município de São Miguel do Oeste, inscrita no CCICMS sob número 250.557.592 (Protocolo ICMS 01/04).”

ALTERAÇÃO 526 - O inciso I do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com seguinte redação:

“I – cerveja, inclusive chope, refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica e energética, água mineral ou potável e gelo (Protocolo 28/03);”

ALTERAÇÃO 527 - O inciso I do art. 37 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações efetuadas no mês com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo 7, art. 7º, §§ 3º a 7º e no Manual de Orientação a que se refere o Anexo 7, art. 45 (Convênios ICMS 78/96 e 114/03);”

ALTERAÇÃO 528 - Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, o art. 41 do Anexo 3 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:

“§ 2º Para os efeitos desta Seção equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH-NCM (Protocolo ICMS 28/03).”

ALTERAÇÃO 529 - O art. 36 do Anexo 5 fica acrescido do § 27 com a seguinte redação:

“§ 27. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM, deverá conter no quadro Dados do Produto, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajuste SINIEF 12/03).”

ALTERAÇÃO 530 - Fica revogado o art. 97 do Anexo 6 (Ajuste SINIEF 11/03).

ALTERAÇÃO 531 - O art. 115 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 115. Na venda de bilhete de passagem aérea pelas empresas abaixo relacionadas, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, previsto no Anexo 5, Título II, Capítulo III, Seção XI, serão adotados os procedimentos previstos neste Capítulo:

I - Gol Transportes Aéreos Ltda, inscrita no CNPJ sob número 04.020.028/0001-41 (Ajuste SINIEF 05/01);

II - Trip Transporte Aéreo Regional do Interior Paulista Ltda, inscrita no CNPJ sob número 02.428.624/0001-30 (Ajuste SINIEF 07/03);

III - Oceanair Linhas Aéreas Ltda, inscrita no CNPJ sob número 02.575.829/0001-48 (Ajuste SINIEF 13/03);

IV – VASP – Viação Aérea São Paulo S/A, inscrita no CNPJ sob número 60.703.923/0001-31 (Ajuste SINIEF 13/03).”

ALTERAÇÃO 532 - O § 6º do art. 136-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 6º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores, indicados no livro RUDFTO, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF 14/03).”

Art. 2º O termo inicial de vigência das Alterações 322 e 323, introduzidas pelo Decreto nº 668, de 09 de setembro de 2003,  fica adiado para 1º de julho de 2004 (Ajuste SINIEF 15/03).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto:

I – à Alteração 532, desde 17 de dezembro de 2003;

II – às Alterações 513, 514, 515, 516, 519, 520, 521, 527, 530 e 531, desde 1º de janeiro de 2004;

III – às Alterações 517, 518, 522 e 523, desde 6 de janeiro de 2004;

IV – às Alterações 524, 525, 526 e 528, desde 1º de fevereiro de 2004;

V – à Alteração 529, a partir de 1º de maio de 2004.

Florianópolis, 16 de março de 2004.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

DANILO ARONOVICH CUNHA

MAX ROBERTO BORNHOLDT