DECRETO N° 6.155, de 27.12.02 - (182 a 193)

DOE de 30.12.02

Introduz as Alterações 182 a 193 ao RICMS/01

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 182 - O inciso I do parágrafo único do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 12.498/02);”

 

ALTERAÇÃO 183 - Os inciso IX e XI do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

“IX - do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior (Lei nº 12.498/02);”

“XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados (MP 108/02);”

 

ALTERAÇÃO 184 - O art. 3º fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

“§ 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável exigir a comprovação do pagamento do imposto (MP 108/02).”

 

ALTERAÇÃO 185 - A alínea “f” do inciso I do  art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (MP 108/02);”

 

ALTERAÇÃO 186 - O parágrafo único do art. 7º, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei nº 12.498/02):”

 

ALTERAÇÃO 187 - Os incisos I e III do parágrafo único do art. 7º passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - importe bens ou mercadorias do exterior qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 12.498/02);”

“III - adquira em licitação bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados (Lei nº 12.498/02); e”

 

ALTERAÇÃO 188 - A alínea “e” do inciso IV do  art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

“e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias (MP 108/02);”

 

ALTERAÇÃO 189 - O inciso IV do art. 9º fica acrescido da alínea “f” com a seguinte redação:

“f) o montante do próprio imposto (Lei nº 12.498/02).”

 

ALTERAÇÃO 190 - O inciso I do art. 82 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir de 1° de janeiro de 2007 (Leis Complementares n° 99/99 e 114/02);”

 

ALTERAÇÃO 191 - A alínea “d” do inciso II do art. 82 passa a vigorar com a seguinte redação:

“d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses (Lei Complementar n° 114/02);”

 

ALTERAÇÃO 192 - A alínea “c” do inciso III do art. 82 passa a vigorar com a seguinte redação:

“c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses (Lei Complementar n° 114/02).”

 

ALTERAÇÃO 193 - O § 2º do art. 13 do Anexo 3 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:

“III - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no art. 15.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2003.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2002.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado