CONSULTA 67/2018

EMENTA: ICMS. FORMA DE CÁLCULO DO ESTORNO DE CRÉDITO DE ICMS NOS CASOS DE SAÍDAS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEVEM SER APARTADOS OS INSUMOS DESTINADOS AO PRODUTO ALCANÇADO PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O VALOR PERCENTUAL A ESTORNAR É O RESULTANTE DA EFETIVA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Pe/SEF em 20.07.18

Da Consulta

A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, tem como ramo de atividade a extração e beneficiamento de pedras. Questiona, na inicial de sua consulta, a forma de cálculo do estorno de crédito de ICMS, relativo às saídas internas tributadas com redução da base de cálculo do referido tributo.

Anexa documento, onde cita os dispositivos: art. 23 da Lei Estadual nº 10.297/1996 e art. 7º, VI do Decreto nº .2.870/2001. Confecciona tabela onde demonstra que segrega suas receitas, separando o faturamento entre produtos beneficiados pela redução de base de cálculo e produtos não beneficiados. Nessa mesma demonstração, mantem a segregação anterior, apartando as vendas internas das interestaduais, e por fim calcula o percentual que as vendas internas com redução de base de cálculo representam de seu faturamento.

Por fim, questiona se seu sistema de cálculo está correto e se o mesmo é aceito pela Receita Estadual de Santa Catarina.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência Regional Fazenda Estadual, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal opinou pelo encaminhamento da questão a esta Comissão.

É o relatório, passo à análise. 

 

Legislação

·       Constituição Federal, art. 155, § 2°;

·       Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 3°, II, e parágrafo único;

·       Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 2º, parágrafo único.

·       Lei Estadual nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 2°, II, 7°, II, e parágrafo único;

·       RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 5°, XIII.

 

Fundamentação

A consulta versa sobre o estorno de crédito de ICMS em operações beneficiadas por redução da base de cálculo, ou seja, nos caos de isenção parcial de ICMS.

O “crédito” do ICMS está previsto no art. 155, § 2º, I, da Constituição da República. Porém, nem tudo que entra na empresa, ainda que sofra a incidência do ICMS, dá direito ao referido crédito.

O direito ao “crédito”, por outro lado, não constitui um haver contra a Fazenda Pública, mas apenas o direito de compensar o imposto devido com o que foi cobrado nas operações anteriores. Por conseguinte, tratando-se de um “crédito” estritamente vocacionado à compensação do imposto, se não houver imposto devido, não há que se falar em “crédito”. Este o conteúdo da regra do inciso II do art. 155, §2º da CF: :

II – a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

Assim, a isenção na saída da mercadoria obriga o estorno do crédito. Exceto quando a legislação expressamente autorize a manutenção dos créditos. Assim, nos casos que a legislação tributária permita a manutenção do crédito, estamos diante de um benefício fiscal. 

Acrescente-se que, conforme entendimento do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 174.478 SP, de relatoria Min Cézar Peluzzo, a redução da base de cálculo é isenção fiscal parcial. Nesse caso, o crédito, salvo disposição em contrário da legislação, deve ser apropriado proporcionalmente.

É exatamente esse o comando do artigo 23 da Lei Estadual nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 que dispõe sobre o ICMS em Santa Catarina.

Art. 23. O crédito será apropriado proporcionalmente, nos casos em que a operação ou prestação subsequente for beneficiada por redução de base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária. (Grifou-se).

Conforme se verifica no dispositivo legal transcrito acima, o legislador catarinense reservou as normas complementares a regulamentação pormenorizada da matéria. Contudo, a ausência de tal regulamentação não prejudica a efetividade do comando legislativo.

Dessa forma, o estorno proporcional dos créditos deve ser, evidentemente, somente em relação aos créditos dos insumos destinados aos produtos alcançados pela redução da base de cálculo, nesse sentido assiste razão ao consulente em segregar a receita por produtos.

Um exemplo hipotético da forma como o contribuinte vem efetuando o estorno proporcional pode ajudar a compreender melhor os erros e acertos do modelo. Ressalta-se que essa resposta não busca encontrar a melhor forma de rateio de custos aplicáveis ao caso concreto expostos pelo contribuinte, essa solução deve ser buscada pelo próprio contribuinte dentre os princípios de contabilidade, sobretudo dos princípios aplicáveis à  contabilidade de custos.

In casu, a utilidade de criar um exemplo hipotético a partir do relato do contribuinte é tentar responder a questão apresentada,  ou seja, se a forma de cálculo está correta e é válida.

a) MODELO SIMILAR AO APRESENTADO PELO CONTRIBUINTE

CONTROLE ESTORNO DE CRÉDITO DE ICMS – VENDAS SC ALÍQUOTA 7% APÓS REDUÇÃO BC

Operação

Valor Vendas

Percentual de Estorno

(1) Total das Vendas do Mês Sujeitas ao ICMS

500.000,00

 

(2) (-) Total das Vendas Produto "A"

200.000,00

 

(3) (=) Total das Vendas Produto "B"

300.000,00

(4) Total das Vendas Internas SC - ICMS

300.000,00

 

(5) (-) Total das Vendas Sem Redução BC Produto "A"

200.000,00

 

(6) (=) Total das Vendas Com Redução BC Produto "B"

100.000,00

Percentual de Estorno (6)/(3)*100

 

33,33%

O modelo de controle do percentual a estornar apresentado pela contribuinte apresenta um erro. O produto vendido tem redução da base de cálculo no percentual de 58,823%, esse é o percentual de "isenção parcial" que deve ser levado em consideração na hora do cálculo. Não o valor integral das vendas com redução da base de cálculo, como apresentado no modelo confeccionado pela Consulente. Veja o dispositivo legal correlato:

Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:

(...)

VI - nos percentuais abaixo indicados nas operações com as mercadorias a seguir mencionadas:

(...)

b) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de pedra ardósia e pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7º, inciso VI, alínea ‘b’” (Lei nº 10.297/96, art. 104);

Após verificação da legislação voltemos ao modelo:

B) EXEMPLO HIPOTÉTICO

Operação

Valor Vendas

Percentual de Estorno

(1) Total das Vendas do Mês Sujeitas ao ICMS

500.000,00

 

(2) (-) Total das Vendas Produto "A"

200.000,00

 

(3) (=) Total das Vendas Produto "B"

300.000,00

(4) Total das Vendas Internas SC - ICMS

300.000,00

 

(5) (-) Total das Vendas Sem Redução BC Produto "A"

200.000,00

 

(6) (=) Total das Vendas Com Redução BC Produto "B"

100.000,00

(7) Valor Isenção Parcial nas Vendas c/Redução BC "B (58,823% de R$ 100.000,00). "

  58.823,00

 

(8) Percentual de Estorno (7)/(3)*100

 

19,60%

É importante ressaltar que o percentual de estorno não deve ser aplicado proporcionalmente a todos os créditos de ICMS tomados. Deve ser aplicado sobre os créditos já previamente rateados, atribuíveis ao produto beneficiado pela redução de base de cálculo.

Registre-se que o contribuinte deve apurar os créditos consoante a legislação tributária cominada com as regras contábeis vigentes. Não foi possível verificar na segunda tabela, confeccionada pela Consulente, memória de cálculo e informações pormenorizadas de como foram calculados o rateio dos créditos do ICMS.

 

Resposta

Isto posto, responda-se a consulente:

a) O estorno proporcional dos créditos de ICMS deve ser aplicado, em relação aos créditos correspondentes, aos insumos destinados a fabricação dos produtos alcançados pela redução da base de cálculo; 

b) Ao calcular o percentual de estorno de crédito de ICMS, no caso das saídas com redução da base de cálculo, deve considerar o valor efetivo resultante da redução concedida.

c) Esse valor, considerado isenção parcial, deve ser comparado com o valor total das vendas dessa mercadoria, resultando no percentual de créditos a estornar.

d) O estorno deve ser aplicado sobre os créditos já previamente rateados ao produto beneficiado com a redução da base de cálculo, observados os princípios contábeis e legais aplicáveis.

HERALDO GOMES DE REZENDE

AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)