CONSULTA 65/2018

EMENTA: ICMS. A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 21, XV, DESONERA O CONTRIBUINTE DA PARCELA RELATIVA AO DIRERENCIAL DE ALÍQUOTAS PREVISTA NO ART. 108 DO RICMS/SC.

Pe/SEF em 20.07.18

Da Consulta

A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que se dedica à comercialização de mercadorias via internet ou telemarketing. Aduz que conforme previsão do art. 21, inciso XV do Anexo II do RICMS/SC, vem apropriando o crédito presumido sobre as operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing, e que segundo o § 31 desse mesmo artigo esse percentual de crédito absorve a parcela referente a diferença entre a alíquota interna e interestadual que seria devida ao Estado de Santa Catarina.

Argumenta que o “Estado do Paraná tem aplicado o entendimento de que se a carga tributária do estado de destino é inferior à interestadual, não há necessidade de recolhimento do diferencial, e, nesse sentido, igual entendimento se estenderia ao caso em tela, por força do princípio da reciprocidade (cf. Art. 150, II, da Constituição Federal) ”.

Por fim, formula a seguinte pergunta: “se a carga tributária prevista para o Estado de Santa Catarina, na venda de mercadorias via internet ou telemarketing realizada por contribuinte situado em Santa Catarina, é inferior ao previsto para a operação interestadual realizada pela Consulente, é possível afirmar que não haverá o recolhimento do diferencial de alíquotas, tendo em vista a absorção deste débito de ICMS pelo crédito presumido previsto no art. 21, inciso XV do RICMS/SC? ”. 

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS/SC, art. 108 e Anexo 2, art. 21, § 31.

 

Fundamentação

Em que pese a imprecisão da peça vestibular e a falta de clareza do enunciado da pergunta, apura-se que a dúvida apresentada se refere especificamente sobre a interpretação e aplicação da norma que emana do § 31 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC.

Para contextualizar, transcreve-se o mencionado dispositivo:

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

XV nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/96):

a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e,

c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

[...]

§ 31. Os percentuais previstos nas alíneas b, c e d do inciso IX e nos incisos XV e XVI do caput deste artigo absorvem a parcela referida no art. 108 do Regulamento.

Já o art. 108 do RICMS/SC diz:

Art. 108. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); e

III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

Da leitura conjugada dos dispositivos acima verifica-se que o contribuinte, ao optar pelo aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto relativo às operações interestaduais de venda direta ao consumidor final não contribuinte, estará dispensado do recolhimento do percentual devido ao Estado Catarinense relativo ao diferencial entre a alíquota interna desta Unidade da Federação e a alíquota interestadual aplicada à operação.

Aliás, esta Comissão já esposou esse entendimento na Copat n° 014/17, cuja ementa diz:

EMENTA: ICMS. O CONTRIBUINTE QUE OPTAR PELO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS EFETIVOS PREVISTO NO RICMS-SC-01, ANEXO 2, ART. 21, XV FICARÁ DISPENSADO DE RECOLHER O PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 108 DO MESMO REGULAMENTO.

À guisa de advertência, e pela sua clareza, vale transcrever a ementa da Copat n° 48/2016:

EMENTA: ICMS. O IMPOSTO CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS É DEVIDO AO ESTADO DE DESTINO DA MERCADORIA. A CONSULENTE É RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO SE O DESTINATÁRIO NÃO FOR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DÚVIDA A SER DIRIMIDA JUNTO AO FISCO DO ESTADO DE DESTINO.

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A opção pelo aproveitamento do crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XV desonera o contribuinte da parcela relativa ao diferencial de alíquotas prevista no art. 108 do RICMS/SC.

É o parecer que submeto a apreciação dessa Colenda Comissão.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)