CONSULTA 64/2018

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS PARA APETRECHAMENTOS DE CONSTRUÇÃO, DE PLÁSTICOS, CÓDIGO CEST 10.017.00, NCM/SH 3925.10.00 E 3925.90, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 01/01/2018.

Pe/SEF em 20.07.18

Da Consulta

A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, sediada no estado de São Paulo e inscrita como substituta tributária no estado de Santa Catarina. Informa que fabrica e vende alguns produtos classificados na NCM 3925.90.90, sendo eles, barras de apoio, cabides, porta saboneteiras, porta toalhas, calhas, cantoneiras, carenagens e chassis, todos de plástico e de uso na construção civil, produtos estes classificados como “apetrechamento de construções”.

Afirma que de acordo com a seção XLIX do Anexo I do RICMS/SC, estão sujeitos a substituição tributária os produtos classificados nas NCM/SH 3925.10.00 e 3925.90.00, descritos como: telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos.

Assevera que com o advento do Convênio nº 52/2017, Anexo XI, os produtos classificados nessas NCM/SC foram desmembrados em 3 CESTs diferentes:

a) NCM/SH 3925.10.00, descrito como Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro - CEST 10.015.00;

b) NCM/SH 3925.90, descrito como Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro - CEST 10.016.00, e

c) NCM/SH 3925.10.00 e 3925.90, descrito como “Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos”, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 – CEST é 10.017.00, na qual se enquadram os produtos da Consulente.

Realiza três questionamentos:

) Em virtude do Estado de Santa Catarina não ser signatário do Convênio nº 52/2017 os produtos citados não estão sujeitos a substituição tributária? Acrescenta que não existe um MVA para o CEST 10.017.00 neste Estado.

) Em caso de responsa negativa, existe algum prazo para a legislação estadual de Santa Catarina se adequar ao Convenio ICMS 52/2017?

) Pergunta se com o advento com o Convênio ICMS nº 52/2017 a consulta tributária nº 65/2012 perdeu o seu efeito?

A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo que todos os requisitos necessários foram atendidos.

 

Legislação

RICMS/SC-01 Anexo 01-A, Seção XI; Convênio ICMS nº 52/2017.

 

Fundamentação

A presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e classificá-la.

Primeiramente, verifica-se que a Requerente formulou a consulta em 28/11/2017. Logo após, foi promulgado o Decreto nº 1432/2017, publicado em 21/12/2017, que introduziu alterações ao RICMS/SC/01, em decorrência do Convênio nº 52/2017, citado pela Consulente. Tais alterações tiveram efeitos a partir de 01/01/2018.

Veja que as mercadorias e classificações, colacionadas na consulta, foram expressamente reproduzidas na legislação estadual e estão sujeitas ao regime de substituição tributária:

RICMS/SC Anexo 01-A Seção XI

Materiais de construção e congêneres

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

10.015.00

3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

40

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

40

10.017.00

3925.10.00

3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00

40

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se à Consulente que após as alterações no RICMS/SC/01, introduzidas pelo decreto 1.432/2017, que tiveram efeitos a partir de 01/01/2018, os artefatos para apetrechamento de construções alvo do questionamento apresentado passaram a estar sujeitos à substituição tributária. A contrario sensu fica patente que até a data de 31/12/2017, os referidos produtos não estavam sujeitos a substituição tributária em Santa Catarina.

À superior consideração da Comissão.

HERALDO GOMES DE REZENDE

AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)