CONSULTA 63/2018

EMENTA: ICMS. SAÍDA DE MERCADORIAS DE DEPÓSITO FECHADO PRÓPRIO LOCALIZADO FORA DE SANTA CATARINA. LOCAL DA OPERAÇÃO É O DO ESTABELECIMENTO ONDE SE ENCONTRE A MERCADORIA NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (LC nº87/96, art. 11 inciso I, “a”). NÃO SE APLICA BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO POR SANTA CATARINA.

Pe/SEF em 20.07.18

Da Consulta

Senhor Presidente e demais pareceristas,

A empresa em epígrafe informa que tem a concessão de Tratamento Tributário Diferenciado nº 478, nos termos do art. 21, XV do Anexo 2 do RICMS-SC, o qual concede crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing.

Em seguida, menciona que pretende abrir um depósito no Estado de São Paulo por questões logísticas. A intenção da empresa é efetuar a venda, a partir da matriz localizada em Santa Catarina, de mercadorias que não transitarão por Santa Catarina. Os produtos seriam adquiridos na região paulista e destinados a depósito próprio no mesmo Estado. Posteriormente, sairiam com destino a consumidores paulistas e demais estados da federação.

Por fim, questiona se nas saídas dessas mercadorias em depósito situado em São Paulo, nas vendas pela internet, da matriz a consumidor não contribuinte também estariam sujeitas ao benefício do crédito presumido.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

Legislação

Lei Complementar nº 87/96, art. 11, I, “a”

Lei nº 10.269/96, art. 9º, I, “a”.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 1º, I e art. 3º, I

 

Fundamentação

A operação intencionada pela consulente trata-se em verdade de uma venda interna ou interestadual com mercadoria depositada em território paulista. Hipótese em que o ICMS incidente tem como sujeito ativo o Estado de São Paulo e não Santa Catarina. Dessa forma, não há como se aplicar à referida operação o benefício do crédito presumido concedido pelo Estado barriga verde, posto que não há imposto devido para este ente.

No caso, o produto revendido não transita por Santa Catarina. É adquirido pela matriz catarinense que irá recebê-lo em seu depósito localizado no Estado de São Paulo, de onde será destinada a consumidores paulistas ou de outros Estados da federação. O depósito situado em outro Estado deve possuir inscrição própria naquela unidade federada e atender às obrigações tributárias principais e acessórias para com ela.

A lei complementar nº 87/96 em seu art. 11 ao tratar do local da operação, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, estabelece que será o do estabelecimento onde se encontre a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador (inciso I, “a”), isto é, da circulação da mercadoria, conforme art. 2º, I. Nesse caso, trata-se do Estado de São Paulo, onde a mercadoria está depositada.

A legislação do ICMS de Santa Catarina (Lei 10.297/96), em situação análoga, porém invertida – quando há um depósito localizado no Estado de contribuinte de outro Estado ou Distrito Federal – estabelece a responsabilidade aos depositários a qualquer título pelo pagamento do imposto a Santa Catarina nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito Federal (Art. 9º, I, “a”).

Portanto, não há se falar em aplicação do benefício do crédito presumido concedido por Santa Catarina. A operação em questão, nos termos da lei complementar nº 87/96, não ocorre em Santa Catarina. Há fato gerador do ICMS, contudo o tributo é devido a outra unidade federada. A ausência do imposto implica por consequência a inexistência da benesse a ele vinculada.

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se a consulente que não se aplica o benefício do crédito presumido previsto no art. 21, XV do Anexo 2 do RICMS-SC nas saídas de mercadorias de depósito próprio localizado em outra unidade da federação. O Estado de Santa Catarina não é sujeito ativo do ICMS incidente nessas operações, conforme art. 11, I, “a” combinado com art. 2º, I da LC nº 87/96.

À superior consideração da Comissão.

CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA

AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)