CONSULTA 61/2018

EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO É APLICÁVEL NAS SAÍDAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.

Pe/SEF em 20.07.18

Da Consulta

Trata-se de empresa que atua no comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. Informa que possui regime especial, nos termos do Art. 90 do Anexo II do RICMS/SC, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas efetuadas a contribuintes em operações internas.

Aduz que o Decreto nº 1541/2018, que introduziu a Alteração 3901ª no RICMS-SC/01, estabeleceu a vedação do aproveitamento do benefício descrito, no caso de saídas de mercadorias descritas como produtos alimentícios. 

Para melhor compreender a matéria abordada, a consulente indaga:

"a) A lista que o fisco considera como produtos alimentícios é a descrita na Seção XLI do Anexo I do RICMS/SC? 

b) Em caso positivo, todos os itens dessa lista não são passíveis de aplicação do regime especial de redução da base de cálculo descrito acima? 

c) Em caso negativo, qual a listagem de produtos considerados nesse item que passíveis da não aplicação do benefício acima descrito?"

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

Legislação

RICMS/SC, Anexo 2, art. 90, §1º.

 

Fundamentação

O art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC reduz a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por distribuidores ou atacadistas com destino a contribuinte do imposto, in verbis

Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/09):

I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

Entretanto, o §1º deste art. 90 estabelece situações de vedação de aproveitamento do citado benefício fiscal, nos seguintes termos:

§ 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando:

I - alcançadas por qualquer outro benefício fiscal;

II – se tratar de operação com mercadoria referida no art. 15 do Anexo 3;

III – REVOGADO;

IV – se tratar de:

a) material de construção;

b) produtos agropecuários;

c) confecções e calçados;

d) medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH - NCM, exceto para uso veterinário;

e) produtos de colchoaria relacionados na Seção XLIII do Anexo 1;

f) operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem relacionados na Seção XXXVII do Anexo 1;

g) instrumentos musicais relacionados na Seção XLVII do Anexo 1;

h) bicicletas relacionadas na Seção LIII do Anexo 1; ou

i) brinquedos relacionados na Seção LIV do Anexo 1.

j) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos classificados nas posições 7321, 8214, 8414, 8415, 8418, 8421, 8422, 8424, 8443, 8450, 8451, 8452, 8467, 8471, 8473, 8479, 8504, 8508, 8509, 8510, 8515, 8516, 8517, 8518, 8519, 8521, 8522, 8523, 8525, 8527, 8528, 9006,9010, 9018, 9019, 9020, 9032 e 9504 da NBM/SH – NCM.

k) filme fotográfico e cinematográfico e “slide”;

l) isqueiros;

m) pilhas e baterias elétricas;

n) a p) – REVOGADOS.

V - fabricadas por qualquer estabelecimento da requerente situado neste Estado.

VI - o valor das mercadorias entradas no estabelecimento do beneficiário do regime, decorrentes de transferências realizadas por estabelecimentos da mesma empresa situados em outras unidades da Federação, for superior ao estabelecido no art. 10 do Regulamento.

Ocorre que, no período de 1º/04/2018 a 08/05/2018, o Decreto nº 1541/2018 introduziu a Alteração 3901ª no RICMS-SC/01, vedando a aplicação do citado benefício fiscal, no caso de saídas de produtos alimentícios, nos termos do art. 90, §1º, inciso IV, alínea "n" do Anexo 2 do RICMS/SC.

O texto normativo não faz referência a uma determinada NCM ou a uma lista específica de produtos, como no caso dos itens "d" a "j" do inciso IV da legislação exposta. Portanto, depreende-se que os efeitos da vedação são amplos, abrangendo todo e qualquer tipo de produto alimentício.

Vale ressaltar que, a contar de 09/05/2018, o Decreto nº 1610/18 revoga o Decreto nº 1541/2018, permitindo a utilização da benesse fiscal nos termos do art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC no caso das saídas de produtos alimentícios, desde que observadas as demais disposições a respeito.    

 

Resposta

Face ao exposto, responda-se ao consulente que:

a) Para efeitos do Decreto nº 1541/2018, é vedado o aproveitamento da redução da base de cálculo tratada no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, nas saídas de produtos alimentícios, sem definição taxativa de uma lista de NCMs.

b) A contar de 09/05/2018, nos termos do Decreto nº 1610/2018, é aplicável o referido benefício fiscal nas saídas de produtos alimentícios, desde que observadas as demais disposições relativas.

À superior consideração da Comissão. 

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

AFRE III - Matrícula: 2916304

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)