CONSULTA 55/2018

EMENTA: ICMS. AS MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR REFERIDAS PELA LEI 10.297/96 (ART. 19, III) SÃO AQUELAS QUE, A PARTIR DE SEU GÊNERO, PODEM SER SEGREGADAS PELO CRITÉRIO DE MENOR PREÇO E QUE, SEGUNDO A LÓGICA MERCANTIL, DESTINAM-SE AOS CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA.

PeSEF de 01.06.18

Da Consulta

A empresa consulente é contribuinte regularmente inscrito no CCICMS/SC, que se dedica ao comércio de diversos tipos de queijos. Relacionando na peça vestibular, como exemplo de queijos por ela comercializados, os seguintes tipos: bire, nurrata, camenbert, coalho, conte, cottage, danbo, coulommiers, emmental, estepe, fondue, gorgonzola, gouda, gran capitan, grana padano, gruyere, maasdan, manchengo, mascarpone, minas frescal, minas padrão, mussarela, mussarela light, prato, prato light, prato esférico, parmesão ralado, parmesão em peças, provolone, petit suisse, reino, ricota, ricota fresca e roquefort.

Argumenta que o “Regulamento do Estado de Santa Catarina, em seu Artigo 26, Inciso III, "d" c/c item 17, Seção II, Anexo I, atribui a alíquota de 12% para os queijos de consumo popular, entretanto não esclarece quais são os tipos de queijo que se enquadram como consumo popular ou tão pouco o que determina ser de consumo popular. Ex. Valor? Alto consulto? Como medir?”

A Gerência Regional analisou as condições formais de admissibilidade.

É o relatório, passo a análise.

 

Legislação

Lei n°10.297/96, art. 19, III, “d”.

 

Fundamentação

Em que pese a falta de clareza e objetividade, apura-se que o ponto central da exegese requerida nesta Consulta Tributária é o significado da expressão “consumo popular” inserida no ordenamento jurídico Catarinense pela Lei n° 10.297/96:

Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

d) mercadorias de consumo popular, relacionadas na Seção II do Anexo Único desta Lei;

Esta Comissão já enfrentou este conceito em outras oportunidades Aliás, em alguns destes precedentes tratou-se especificamente sobre  “queijos”.  Veja-se:

CONSULTA Nº 71/06

EMENTA: ICMS. ALÍQUOTA SELETIVA EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA MERCADORIA. LISTA DE MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR.

A) QUEIJO PROCESSADO E REQUEIJÃO CREMOSO NÃO SÃO MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR. NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS A NÃO-CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, APLICA-SE A ALÍQUOTA DE 17%, PREVISTA NO ART. 19, I, DA LEI Nº 10.297/96.

B) RICOTA FRESCA É ESPÉCIE DE QUEIJO, CONSIDERADO DE CONSUMO POPULAR. NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM ESTE PRODUTO, APLICA-SE A ALÍQUOTA REDUZIDA DE 12%, PREVISTA NO ART. 19, III, “D” DA LEI Nº 10.297/96.

CONSULTA Nº 32/06

EMENTA: ICMS. ALÍQUOTAS SELETIVAS EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA

MERCADORIA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE VISA BENEFICIAR O CONSUMIDOR E NÃO A INDÚSTRIA DE LATICINIOS. O QUEIJO TIPO “GRANA” NÃO SE CARACTERIZA COMO DE CONSUMO ESSENCIAL E, POR ESTE MOTIVO, NÃO SE APLICA A ALÍQUOTA MAIS BAIXA DE 12%. POR FALTA DE PREVISÃO ESPECÍFICA, O IMPOSTO DEVE SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA DE 17%.

Resgata-se também a resposta à Consulta n° 82/2017, cuja ementa apregoa:

EMENTA: ICMS. CONSUMO POPULAR E CESTA BÁSICA.  AS DUAS EXPRESSÕES, APESAR DE NÃO SE CONFUNDIREM, DEVEM SER INTERPRETADAS A PARTIR DA MESMA PREMISSA, ISTO É, REFEREM-SE AOS PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO DAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA.  (I) A SIMPLES ADIÇÃO DE AIPIM, BATATA OU MILHO À MASSA DO PÃO DE TRIGO, SEM ALTERAÇÃO DE SEU PREÇO ORIGINAL, PERMITE A SUA MANUTENÇÃO COMO PRODUTO INTEGRANTE DA CESTA BÁSICA E POR CONSEGUINTE TAMBÉM POSSIBILITA A SUA CLASSIFICAÇÃO COMO UM PRODUTO DE CONSUMO POPULAR. (II) A ADIÇÃO DE GRÃOS ESPECIAIS (CHIA, QUINO E OUTROS CEREAIS) AOS PÃES MULTIGRÃOS, DE MODO A RESULTAR EM PREÇO MAIOR DO QUE O PREÇO NORMAL COBRADO PELO PÃO DE TRIGO IMPEDE-OS DE SER TIDOS COMO UM PRODUTO DA CESTA BÁSICA, E CONSEQUENTEMENTE NÃO PODERÃO SER CLASSIFICADOS COMO PRODUTO DE CONSUMO POPULAR, FATO QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DA ALIQUOTA NORMAL DE 17% ÀS OPERAÇÕES A ELES CORRESPONDENTES.

Focando-se agora no texto legal em análise. Sabe-se que para elucidar uma questão pelo ponto de vista teleológico, deve-se sempre pesquisar o fim colimado pela norma. Tem-se, portanto, ser essa a tarefa do aplicador do direito, posto que a lei sempre "atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil ).

Verifica-se no caso que o fim colimado pelo legislador, ao fixar a alíquota de 12% somente aos produtos de “consumo popular”, não foi beneficiar determinados setores econômicos (v.g. a indústria de laticínios), mas sim baratear as mercadorias essenciais à subsistência das famílias e, por conseguinte, favorecer economicamente os consumidores de baixa renda.

Para este labor, resgata-se os argumentos esposados pela Resolução Normativa Copat nº 61/08, que subsidiam a determinação de quais produtos que integram a cesta básica , e que logicamente também se classificam como produto de consumo popular nos termos do art. 19 da Lei nº 10267/96, aqui em análise.

Destarte, estribado nestes argumentos pode-se inferir que os produtos de “consumo popular” referidos na norma em comento são aqueles menos elaborados e com menor valor agregado, de acordo com as regras do mercado, são aqueles de menor preço.

 

Resposta

Isto posto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As mercadorias de consumo popular referidas na Lei 10.297/96 (art.19, III, “d”) são aquelas que, a partir de seu gênero, podem ser segregadas pelo critério de menor preço que pela lógica mercantil, em princípio, destinam-se aos consumidores de baixa renda.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/05/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                        Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)