CONSULTA 54/2018

EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. OS PRODUTOS BENEFICIADOS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA SÃO EXCLUSIVAMENTE OS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR OUTROS PRODUTOS QUE NÃO ESTEJAM ALI RELACIONADOS EXPRESSAMENTE.

PeSEF de 01.06.18

Da Consulta

A consulente, devidamente representada, propõe questionamentos acerca do benefício fiscal concedido às saídas de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies doméstica (art. 11, inc. I do Anexo 2 do RICMS/SC), em operações internas com produtos da cesta básica.

Questiona também sobre o benefício fiscal concedido às operações interestaduais, nas saídas de “carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal”, previsto no Art. 12-A do Anexo 2 do RICMS/SC.

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Florianópolis solicitou a baixa do processo em diligência para que a consulente prestasse as declarações necessárias ao seguimento da consulta, bem como esclarecesse o escopo do seu questionamento, visto que a mesma citou os dispositivos legais mas não esclareceu objetivamente quais as dúvidas de interpretação objeto da consulta.

A consulente esclareceu que atua na fabricação de alimentos congelados e que prepara recheios de carne para salgados. Neste contexto pretende utilizar o benefício de redução de base de cálculo dos dispositivos legais referidos.

Afirma que prepara "Recheio de frango - mistura cozida de frango e outros ingredientes onde o frango é a maior parte integrante do produto final", e questiona se “para o produto mencionado, é possível utilizar a redução da base de cálculo em 41,667% nas operações internas, conforme benefício fiscal mencionado no Art. 11 do RICMS/SC Anexo 2”.

Igualmente, para o produto "Recheio de Carne - mistura cozida de carne bovina e outros ingredientes onde a carne é maior parte integrante do produto final", questiona se ao mesmo pode aplicar a “redução da base de cálculo em 41,66% nas saídas com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal ”, em face do disposto no art. 12-A  do Anexo 2 do RICMS/SC.

É o relatório.

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 11 e 12-A.

 

Fundamentação

A consulta versa sobre a redução de base de cálculo concedida às saídas de carnes e miudezas em operações internas e interestaduais, prevista nos artigos 11 e 12-A do Anexo 2 do RICMS/SC. Os dispositivos legais tem a seguinte redação:

Art. 11. Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94):

I - em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:

a) Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas; (...)

Art. 12-A. Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) a base de cálculo nas saídas tributadas em 12% (doze por cento) de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal. (Convênio ICMS 89/05).

§ 1º Fica facultado ao sujeito passivo aplicar o percentual de 7% (sete por cento) diretamente sobre a base de cálculo integral, desde que indique no documento fiscal que a base de cálculo foi reduzida de acordo com o Convênio ICMS 89/05.

Ora, evidentemente a  consulente confunde o âmbito de aplicação do benefício. Trata-se de benefícios destinados às saídas internas de carnes e de miudezas comestíveis de aves (art. 11) e de saídas interestaduais de carnes e produtos comestíveis resultantes do abate das espécies animais que especifica (art. 12-A) e não de saídas de produtos elaborados a partir destes.

Em acesso ao endereço eletrônico da consulente (www.ferrazfernandes.ind.br/produtos/, acesso em 05/05/2018), verifica-se que a mesma produz empadas. Portanto, não realiza as saídas dos produtos abrangidos pelo benefício de redução de base de cálculo, e nem afirma pretender realizar operações com tais produtos, sendo inaplicável às suas operações os referidos dispositivos legais.

O âmbito de aplicação do benefício está limitado às saídas de "carnes e miudezas comestíveis frescas" (art. 11) ou de "carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, ..."(art. 12-A), não se estendendo a produtos elaborados a partir destes. 

Em diversos momentos esta Comissão já se posicionou sobre a limitação do benefício, que se restringe aos produtos expressamente relacionados nos artigos referenciados, a exemplo da Copat 21/2007, assim ementada:

"ICMS. CESTA BÁSICA. CARNE DE PATO E MARRECO RECHEADOS NÃO SE CLASSIFICAM COMO MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR. NÃO SE LHES APLICA A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NOS ARTIGOS 11, I, “A”, E 12-A, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. OS PRODUTOS BENEFICIADOS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA SÃO EXCLUSIVAMENTE OS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR OUTROS PRODUTOS QUE NÃO ESTEJAM ALI RELACIONADOS EXPRESSAMENTE".

 

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que o benefício a que se reportam os artigos 11 e 12-A do Anexo 2 do RICMS/SC alcançam tão somente as saídas dos produtos ali referidos, não se estendendo as posteriores saídas de mercadorias produzidas a partir dos mesmos.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/05/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                        Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)