CONSULTA 46/2018

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS DE LED, NCM 8539.5000, CEST 09.005.00, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Pe/SEF em 08.05.18

Da Consulta

Senhor Presidente e demais pareceristas,

Informa a consulente que se dedica à indústria e ao comércio de artigos de iluminação, sendo que também importa e comercializa lâmpadas de LED, NCM 8539.5000, CEST 09.005.00, para revendedores em todo o território nacional.

Questiona se nas operações de vendas destinadas a revendedores localizados no Estado de Santa Catarina o produto lâmpada de LED, NCM 8539.5000, CEST 09.005.00 está sujeito à substituição? Em caso positivo qual a Margem de Valor Agregado (MVA) a ser aplicada para obtenção da base de cálculo do ICMS-ST?

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Art. 109 e Anexo 3, art. 136 e 137;

Convênio ICMS 92/2015 e 25/2017;

Protocolos ICMS 17/1985, 79/2017

 

Fundamentação

Até o ano de 2016, para que um item estivesse sujeito à substituição tributária era necessária a previsão na legislação tributária, cumulativamente, da NCM e a respectiva descrição do produto. Porém, o Convênio ICMS 92/2015 instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), impondo também que a mercadoria em questão esteja em conformidade com o segmento no qual é listada.

 Assim, a finalidade para a qual a mercadoria é produzida também tem relevância para determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Destarte, necessário considerar esses três pontos (NCM, descrição e segmento) para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária.

O presente questionamento foi protocolado em 28 de novembro de 2017 e no período até a resposta ocorreu alteração legislativa que inseriu a mercadoria “lâmpada de LED” no regime de substituição tributária, como será demonstrado adiante.

Inicialmente importante informar que a referida mercadoria era classificada na NCM 8543.70.99 e que, a partir de 1º de janeiro de 2017 a Resolução CAMEX nº125/2016 mudou a NCM da lâmpada de LED para 8539.50.00. Houve a criação, portanto, de um código específico para a mercadoria em questão.

O convênio 92/2015, que vigorou até 31/12/2017, trouxe, inicialmente (efeitos entre 01/01/16 a 30/06/17), como mercadoria passível de sujeição à substituição tributária o item “lâmpada de LED” vinculado à NCM antiga, 8543.70.99. Posteriormente, a partir de 01 julho de 2017, ele foi alterado para a nova NCM 8539.50.00, veja:

ANEXO X

LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

2.0

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

3.0

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

4.0

09.004.00

8536.50

“Starter”

Nova redação dada ao item 5.0 do Anexo X pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 01.07.17.

5.0

09.005.00

8539.50.00

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

Redação anterior dada ao item 5.0 do Anexo X pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.06.17.

5.0

09.005.00

8543.70.99

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

E o protocolo ICMS 17/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, foi alterado, com efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2017, pelo protocolo 79/2016 para inserir o referido item com a MVA de 63,67%.

Ocorre que o protocolo 79/2016 somente foi internalizado na legislação tributária catarinense a partir de 01 janeiro de 2018. O texto do RICMS-SC que dispõe sobre o segmento dessa mercadoria se manteve inalterado até esta data. O art. 136 do Anexo 3 ao RICMS-SC vigeu com o seguinte texto desde 01 de junho de 2009 até 31 de dezembro 2017.

Seção XXIV

Das Operações com Lâmpadas, Reator e “Starter”

(Protocolos ICM 17/85 e ICMS 33/08)

Art. 136. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, com reator e “starter”, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 07/09):[...]

Destarte, em observância ao disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 117/1996, depois também constante no convênio 52/2017 (§2º cláusula 7º) e Anexo 3 do RICMS-SC (§2º do art. 15) com vigência a partir de 2018, o item não pode estar sujeito à substituição tributária:

[...] as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos.

Contudo, a partir de 01 de janeiro de 2018, o RICMS-SC foi alterado em razão do Decreto 1.432 de dezembro de 2017, e o art. 136 do Anexo 3 passou a ter a seguinte redação:

Anexo 3

Seção XXIV

Das Operações com Lâmpadas, Reator e Starter

Art. 136. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpadas, reatores e starter relacionados na Seção X do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: [...]

 

Anexo 1-A

Seção X

Lâmpadas, reatores e starter

 CEST

NCM

Descrição

MVA (%) Original

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

60,03

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

102,31

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

53,13

09.004.00

8536.50

Starter

102,31

09.005.00

8539.50.00

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

63,67

O caput do artigo 136 passou a remeter às mercadorias dispostas na Seção X do Anexo 1-A, na qual se encontra no último item as lâmpadas de LED, NCM 8539.5000, CEST 09.005.00. E o artigo 137, 1º também passou a indicar a lista da Seção X para que seja verificado a MVA aplicável, que no caso do produto em questão é de 63,67%.

Essa comissão já se manifestou em outras ocasiões sobre o tema no mesmo sentido, conforme ementas abaixo coletadas:

Consulta 19/2018

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LÂMPADAS DE LED. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO NA SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018. NECESSIDADE DO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE PARA QUE AS SAÍDAS DESTES PRODUTOS SEJAM REALIZADAS COM O ICMS JÁ RECOLHIDO POR ANTECIPAÇÃO.

Consulta 124/2017 (anterior ao decreto 1432/2017)

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS DE LED (NCM 8539.50.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS ELÉTRICAS (NCM 8539) ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SENDO QUE A MVA ORIGINAL É DE 40%.

Resposta

Pelo exposto, responda-se à consulente que as operações com lâmpadas de LED, NCM 8539.5000, CEST 09.005.00 não estavam sujeitas ao regime de substituição tributária em Santa Catarina até 31 de dezembro de 2017. E a partir de 01 janeiro de 2018 o referido foi inserido na sistemática da substituição tributária com MVA aplicável de 63,67%.

CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA

AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/04/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome          Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA              Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                     Secretário(a) Executivo(a)