CONSULTA 40/2018

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM LENÇOS UMEDECIDOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO (PET), NCM 3401.19.00, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Pe/SEF em 28.03.18

Da Consulta

Senhor Presidente e demais pareceristas,

Informa a consulente que é fabricante de lenços umedecidos Pet, classificados na NCM 3401.19.00. Aponta que na lista de produtos sujeitos à substituição tributária da Seção XLIV (cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador) do Anexo 1 ao RICMS-SC consta no item 5 a referida NCM com a descrição “Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos”. Contudo, pontua que tal seção se refere a itens de higiene pessoal e, portanto, entende que seu produto não se enquadraria nesta listagem por ser destinado a animais.

Dessa forma, questiona se os lenços umedecidos Pet (destinados a animais), classificados na NCM 3401.19.00, estão sujeitos à substituição tributária em Santa Catarina.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório.

 

Legislação

Convênio ICMS 92/2015 e 52/2017, Anexo XIX

Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 15, art. 124 e Anexo 1-A, Seção XIX

 

Fundamentação

Preliminarmente, cabe esclarecer que o questionamento se deu em novembro de 2017, antes da alteração trazida pelo Decreto 1432, de 21 de dezembro de 2017, a qual reformulou a parte geral do Anexo 3 adequando as disposições regulamentares ao acordo de normas gerais aplicadas aos regimes de substituição tributária estabelecido no Convênio 52/2017.

Essas mudanças, como se verá, não incluíram nem excluíram a mercadoria em questão no regime de substituição tributária, mas trouxe nova organização aos dispositivos que esclarecem a dúvida quanto a aplicação ou não do regime de substituição tributária aos lenços umedecidos destinados aos animais de estimação (Pet, na língua inglesa).

Até o ano de 2016, para que um item estivesse sujeito à substituição tributária era necessário a previsão na legislação tributária, cumulativamente, da NCM e a respectiva descrição do produto. Porém, o Convênio ICMS 92/2015 instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), tornando necessário também que a mercadoria em questão esteja em conformidade com o segmento no qual é listada.

Assim, a finalidade para a qual a mercadoria é produzida também tem relevância para determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Destarte, necessário considerar esses três pontos (NCM, descrição e segmento) para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária.

Quando do protocolo da consulta, em novembro de 2017, estava em vigor a seguinte redação do art. 11, inciso XIX do Anexo 3 e da Seção XLIV – Lista de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador do Anexo 1:

Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:

(...)

XIX - cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Anexo 1, Seção XLIV (Protocolo ICMS 191/09)

Seção XLIV

Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador

(Anexo 3, arts124 a 129)(Convênio ICMS 92/15)

(Protocolo ICMS 191/09 e 190/10)

Item

CEST

NCM

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

31

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos.

51

No Anexo 1, ainda havia a menção da NCM 3401.19.00 na Seção L – Lista de materiais de Limpeza com a descrição “Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados”.

A partir de janeiro de 2018, os dispositivos acima foram alterados e a referida regulamentação passou a se encontrar no art. 15 do Anexo 3 e na Seção XIX – Produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos do Anexo 1-A do RICMS-SC, abaixo transcrita:

Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo:

I – o CEST respectivo;

II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH);

III – a descrição; e

IV – a MVA, quando aplicável.

§ 1º Na hipótese de a descrição do bem ou mercadoria, constante do Anexo 1-A, não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas na descrição do referido Anexo.

§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão do regime de substituição tributária de bem ou mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo não implicam alteração do CEST.

Seção XIX
Produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos

CEST

NCM

Descrição

MVA (%) Original

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados.

51

20.035.01

3401.19.00

Lenços umedecidos.

51

 

Tomando como base as três condições cumulativas para o enquadramento de uma mercadoria no regime de substituição tributária (NCM, descrição e segmento) é possível afirmar que os “lenços umedecidos Pet”, classificados na NCM 3401.19.00, não estão sujeitos à substituição tributária em Santa Catarina, nem quando do protocolo da consulta e nem após as alterações do regulamento vigentes a partir de janeiro de 2018.

Como indicado acima, ainda que a legislação liste a NCM 3401.19.00, em até mais de uma Seção, o produto em questão não se encaixa em nenhum dos segmentos listados. A descrição “lenços umedecidos” é até encontrada na seção de produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos. Ocorre que, como apontado pela consulente, os lenços umedecidos desse segmento são aqueles destinados à higiene pessoal.

No caso, os lenços umedecidos fabricados pela interessada são produzidos para higiene de animais de estimação (pets), por essa razão não estão sujeitos à substituição tributária. O destinatário pode até fazer uso diverso do produto, porém ele é concebido na indústria para a limpeza de pelos, patas, focinho, etc de animais de estimação, o que leva o produto a não estar contido no segmento de produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos.

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se a consulente que as operações com lenços umedecidos para animais de estimação (pet), NCM 3401.19.00, não estão sujeitas à substituição tributária em Santa Catarina.

CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA

AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/03/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)