CONSULTA 39/2018

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, PREVISTO NO INCISO IX DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.OBRIGATORIEDADE DE APURAÇÃO SEGREGADA DAS DEMAIS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO CONTRIBUINTES E QUE NÃO PODERÁ RESULTAR EM SALDO CREDOR. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO ESTABELECIMENTO COM CRÉDITOS RECEBIDOS EM TRANSFERÊNCIA EM FACE DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DE REGÊNCIA.

Pe/SEF em 28.03.18

Da Consulta

A consulente, que tem como atividade principal a preparação e fiação de fibras de algodão, afirma que é optante pelo crédito presumido de ICMS previsto no art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC , crédito que deverá ser utilizado em substituição a quaisquer outros créditos do imposto.

Em face do previsto no art. 23, IV “a” e V do Anexo 2 do RICMS/SC, que veda a cumulação do crédito presumido com outros benefícios fiscais e determina que “a carga tributária efetiva incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido”, devendo o imposto devido por operações beneficiadas com o crédito presumido ser apuradas separadamente, propõe questionamentos sobre a compensação do imposto apurado por estas operações com créditos recebidos em transferência.

Neste sentido, expõe a consulente que deseja adquirir de terceiros créditos de ICMS exportação devidamente habilitados junto a SEFAZ/SC, nos termos do art. 40, § 3º, I e II, “a” do RICMS/SC, e a posterior compensação do saldo devedor com créditos de ICMS, recebidos em transferência.

Argumenta que não há previsão expressa no art. 23, Anexo II do RICMS/SC que vede a compensação do saldo devedor do crédito presumido de ICMS com crédito de ICMS exportação recebido por transferência e que o art. 25 da LC 87/96 não permite qualquer restrição à transferência e compensação de créditos de ICMS exportação, estabelecendo em seu inciso II que o crédito pode ser transferido a qualquer outro contribuinte do Estado, sem qualquer limitação.

Delimita o âmbito de sua consulta nos seguintes termos: “Há alguma restrição, especialmente do art. 23, IV “a” e V do Anexo 2 do RICMS/SC, para que aqueles contribuintes optantes pelo crédito presumido de ICMS previsto no art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC compensem o saldo devedor do referido crédito presumido de ICMS com o crédito de ICMS exportação recebido em transferência de terceiros (devidamente homologados nos termos do art. 40, § 3º, I e II, “a” do RICMS/SC)?”.

É o relatório.

 

Legislação

RICMS/SC, Anexo 2,  Art. 21, inc. IX e art. 23, IV “a” e V.

 

Fundamentação

Trata a consulta do benefício do crédito presumido aplicável a empresas do setor têxtil. O art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC faculta o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria nos percentuais definidos em suas alíneas "a" a "d". Já os parágrafos 10 a 14, 27 e 28 deste mesmo artigo trazem condições e requisitos para a fruição do crédito presumido.

Esta Comissão, em uma série de precedentes, avaliou ser possível realizar operações ao abrigo do crédito presumido e, concomitantemente, operações que não estejam por ele abrangidas, devendo, para tanto, separar as apurações dos saldos devedores de cada um dos segmentos. Veja-se o Resposta da CONSULTA 52/2016, assim ementada:

“ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PELAS SAÍDAS DE PRODUTOS TÊXTEIS, PREVISTO NO ANEXO 2 DO RICMS, ARTIGO 21, INCISO IX:

(i) O contribuinte que optar pelo crédito presumido poderá manter, concomitantemente, a apuração normal do ICMS em relação às operações de comercialização de produtos não amparadas pelo benefício, na forma prevista na legislação pertinente;

(ii) Não é permitida a apropriação de crédito presumido nas saídas de produtos têxteis para o exterior ou com fim específico de exportação, sendo permitida, entretanto, a manutenção dos créditos correspondentes às entradas de insumos aplicados nos produtos exportados. “. (Publicada na Pe/SEF em 25.05.16).

No mesmo sentido, a Resposta de Copat 69/2011:

“ICMS. DELIMITAÇÃO DA APLICABILIDADE DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 21, INCISO IX, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC.

1. O tratamento tributário diferenciado previsto no artigo 21, IX, do Anexo 2, do RICMS/SC se qualifica como um benefício fiscal.

2. As linhas, fios e barbantes para bordado, tricô, crochê e costura, de fabricação própria, se enquadram no conceito de “artigos têxteis”.

3. Na hipótese de o contribuinte optar pelo crédito presumido, para as saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios por ele industrializados, deverá manter, concomitantemente, a apuração normal do ICMS em relação às operações não amparadas por este benefício, na forma prevista na legislação pertinente.

(...).”

O que se quer ressaltar é que o contribuinte que optar por este crédito presumido o deverá fazer de forma a apurar o débito de ICMS por estas operações beneficiadas de forma segregada, e com as limitações impostas pelo art. 23 ao Anexo 2.

Determina o art. 23, V do Anexo 2 do RICMS/SC:

V – ALTERADO – Alt. 3848 - Efeitos retroativos a 01.06.17:

V – o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento;(...).

Assim, para as operações beneficiadas pelo crédito presumido, deverá ser apurado o débito de forma segregada e, adicionalmente, o valor de ICMS por elas devido não poderá ser compensado com outros saldos de ICMS registrados em conta gráfica.

A consulta traz questionamento sobre a compensação do valor do débito apurado por operações ao abrigo do crédito presumido, com transferência de créditos recebidas de terceiros.

Veja-se quanto a este ponto em particular que houve alteração do dispositivo legal. A redação original do inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC, vigente de 01.04.17 a 31.05.17, era a seguinte:

“V – o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais ou recebidos em transferência, nos termos deste Regulamento;(...)”.

A partir de 01.06.2017, o inciso V do art. 23 do Anexo 2 não veda mais a compensação do saldo apurado pelas operações beneficiadas com crédito presumido com créditos recebidos em transferência.

Assim, para operações realizadas a partir de 01.06.2017 não há mais a vedação de compensação do valor do ICMS apurado de forma segregada das operações beneficiadas com crédito presumido com créditos recebidos em transferência.

Portanto, o Comunicado DIAT 001/2017 de 13/03/2017, referido pela consulente, deve ser interpretado com a alteração da legislação posterior, modificativa de seu teor.

Do referido Comunicado DIAT 001/2017 lê-se:

“O inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 estabelece que a apuração do imposto devido em operações contempladas com crédito presumido em substituição aos efetivos deve ser completamente separada da apuração do imposto relativa às operações sujeitas à tributação normal. O imposto apurado deste modo será recolhido integralmente, não podendo ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais ou recebidos em transferência, exceto o crédito decorrente do pagamento antecipado do imposto devido na operação subsequente à importação.”.

Assim, em face da alteração legislativa posterior, fica parcialmente sem efeito o Comunicado Diat 001/2017, devendo ser interpretado com a integração da legislação alterada.

 

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente,  (a) que há a obrigatoriedade de apuração  do ICMS segregada das demais operações realizadas pelo contribuinte, em operações beneficiadas com crédito presumido como o previsto no Inc. IX do Art. 21 do Anexo 2 do RICMS (saídas de artigos têxteis), não podendo resultar saldo credor; (b) desde a alteração n. 3848, de 01.06.2017, o valor apurado  por estas operações poderá ser compensado com créditos recebidos em transferência, devidamente autorizada, nos termos do regulamento.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/03/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)