CONSULTA 36/2018

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. MATERIAIS RECICLÁVEIS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 75. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO PARA SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL DA PRÓPRIA CONSULENTE.

Pe/SEF em 28.03.18

Da Consulta

A consulente, fabricante de materiais plásticos para uso na construção civil, informa que em seu processo industrial utiliza matéria prima virgem, sobras e sucatas do processo produtivo realizado pela própria empresa e sucatas adquiridas de outras empresas. Assevera que no processo produtivo da empresa são geradas “sobras e sucatas” que “serão reutilizadas como matéria prima, na fabricação de novos produtos” e que o percentual destas sobras e sucatas, oriundas do próprio processo produtivo, e as adquiridas de terceiros representam índice superior a 75% do custo total das matérias primas.

Questiona sobre a utilização do crédito presumido previsto no art. 21, inciso XII, do Anexo 2 do RICMS/SC, especialmente sobre o atendimento do requisito de utilização de material reciclável correspondente ao mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima de material reciclável, constituído de “sobras do próprio processo produtivo, bem como as sucatas adquiridas de terceiros” (i).  E, caso afirmativo, se deverá recolher o imposto diferido (ii). Finalmente, questiona sobre o estorno proporcional das matérias primas de material não-reciclável (iii).

A autoridade fiscal, em suas informações de praxe, examinou os requisitos de admissibilidade da consulta, propugnado pela sua regularidade.

É o relatório.

 

Legislação

RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XII e art. 23.

Resolução Normativa 75/2014.

 

Fundamentação

O benefício a que se reporta a consulta está assim disposto na legislação tributária estadual:

Anexo 2. Art. 21:

"Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

XII – nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19):

a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e

c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento).”

As questões propostas pela consulente já foram objeto de Resolução Normativa desta Comissão, RN 75/2014, que decidiu pela inaplicabilidade do benefício às operações quando utilizadas sobras do processo produtivo próprio e sucatas adquiridas de terceiros:

"ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 21, INCISO XII, DO RICMS/SC.

MATERIAL RECICLÁVEL, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO É O PRODUTO QUE, TENDO COMPLETADO SEU CICLO DE USO E SE TORNADO INSERVÍVEL, É REINTRODUZIDO NO CICLO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA E TRANSFORMADO EM NOVO PRODUTO.

RETALHOS ORIUNDOS DA PRODUÇÃO PRÓPRIA E SUCATAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL, CLASSIFICÁVEIS COMO SUCATAS DE PROCESSAMENTO OU SUBPRODUTOS. NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SEQUER CHEGARAM A CONSTITUIR QUALQUER PRODUTO, O QUE NÃO PERMITE A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO.  Publicada na PeSEF em 01.08.14"

Parece estar muito claramente evidenciado que a operação que a consulente pretende realizar, crédito presumido computando como material reciclável sobras do seu próprio processo produtivo e sucatas recebidas de terceiros, não encontra amparo na legislação. Aliás, está em confronto com o disposto na Resolução Normativa.

A questão também foi examinada por esta Comissão em consultas mais recentes, como a Resposta de Consulta 73/2016, assim ementada:

“ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. MATERIAIS RECICLÁVEIS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 75.

1. Não se caracterizam como recicláveis as sobras e resíduos adquiridos de outras empresas que, por conseguinte, não permitem o aproveitamento do crédito presumido.

2. Podem ser consideradas como materiais recicláveis as peças antigas que são desmontadas separando-se os seus componentes.

3. O mesmo ocorre com as embalagens que serviram para uma única entrega.”. (Publicada na Pe/SEF em 27.07.16).

Conclui-se pela inaplicabilidade do benefício do crédito presumido pelas entradas referidas pela consulente.

Fica prejudicado o questionamento subsequente da consulente, vinculado a uma resposta afirmativa do anterior (ii).

No que se refere ao estorno dos créditos pelas entradas, a matéria está tratada no art. 23, III do Anexo 2 do RICMS/SC:

"III - os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME".

 

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente, que não se caracterizam como recicláveis as sobras do próprio processo produtivo, bem como as sucatas adquiridas de terceiros, consoante previsto na Resolução Normativa 75/2014 e que, por conseguinte, não poderão ser computados para fins de atendimento dos requisitos necessários para a utilização do crédito presumido previsto no Art. 21, XII do Anexo 2 do RICMS/SC. Aspectos procedimentais quanto a estornos de crédito por entrada de matéria prima devem seguir o previsto no Art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/03/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)