CONSULTA 31/2018

EMENTA: ICMS. PEÇAS AUTOMOTIVAS USADAS, TROCADAS EM RAZÃO DE GARANTIA. PROPIREDADE DO FABRICANTE. DESTINAÇÃO DIVERSA DADA PELA CONCESSIONÁRIA. A FALTA DE JUSTO TÍTULO NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PECUNIA NON OLET. A DEFINIÇÃO LEGAL DO FATO GERADOR É INTERPRETADA ABSTRAINDO-SE DA VALIDADE JURÍDICA DOS ATOS EFETIVAMENTE PRATICADOS PELO CONTRIBUINTE (CTN, ART. 118, I). MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

1. a reintrodução das peças automotivas usadas no mercado inicia novo ciclo de comercialização, independente do ciclo de comercialização do veículo;

2. ao destinar as peças usada ao comércio, a consulente deve calcular e recolher o imposto relativo à substituição tributária, na forma prevista na legislação de regência;

3. a substituição tributária relativa ao veículo automotor difere do imposto devido por substituição tributária relativamente às peças usadas destinadas à venda;

4. a base de cálculo da substituição tributária levará em conta o valor da peça vendida e não apenas o valor dos reparos e componentes substituídos.

Pe/SEF em 28.03.18

Da Consulta

 

Noticia a consulente que se dedica ao comércio, atacado e varejo, de veículos automotores, peças e acessórios, bem como a sua manutenção e reparação. As mercadorias por ela comercializadas sujeitam-se ao regime de substituição tributária.

Como concessionária da marca Volvo, a consulente também é responsável pela substituição de peças e acessórios, no caso de defeitos de fabricação, em virtude de garantia dada pelo fabricante.

Ocorre que, quando da saída de peça nova em substituição à defeituosa, esta última permanece nas dependências da concessionária por opção exclusiva do consumidor, que não dispõe do interesse de levá-la. Para tanto, pretende a consulente promover a entrada das objurgadas peças usadas (substituídas) no seu estoque e revende-las para terceiros, contribuintes ou não do ICMS, em operações internas e interestaduais.

Esclarece a consulente que a revenda de peças usadas contempla três situações distintas: a) as peças serão vendidas no estado em que se encontram, sem qualquer conserto ou recondicionamento; b) poderá haver em alguns casos pequeno recondicionamento ou conserto do componente pela consulente, para posterior revenda. Neste caso, o reparo dar-se-á em pequena parte da peça; b) haverá a aquisição de peças defeituosas pelo contribuinte atacadista ou varejista.

Ora, a legislação estadual é omissa a respeito do tratamento tributário dado à circulação de peças automotivas usadas, em consonância com as situações narradas acima, as quais são provenientes de veículos que já foram sujeitos à substituição tributária em etapas anteriores.

Entende a consulente que a solução dada na resposta à Consulta 77/2008. Por esta Comissão, não se aplica à hipótese, pois não se trata, no caso presente, de desmonte de veículos sinistrados. Acrescenta que sua dúvida também não é atendida pelas respostas das Consultas 67/2006 e 99/2011.

Isto posto, formula as seguintes questões:

(i) a concessionária deve recolher o ICMS-ST pela entrada no estoque das peças automotivas usadas (substituídas por concessionária), aplicando a margem de valor agregado?

(ii) na revenda de peças automotivas usadas (substituídas por concessionária), não recondicionadas ou consertadas, em operações internas e interestaduais, para contribuintes do ICMS, haverá incidência do ICMS-ST, mesmo que citados componentes já tenham sido objeto de substituição tributária em etapas anteriores?

(iii) na revenda de peças automotivas usadas (substituídas por concessionária), não recondicionadas ou consertadas, em operações interestaduais, para contribuintes do ICMS, haverá incidência do ICMS-ST, quando destinadas a uso e consumo ou integralização ao ativo imobilizado?

(iv) na revenda de peças automotivas usadas (substituídas por concessionária), recondicionadas ou consertadas, em operações internas e interestaduais, para contribuintes do ICMS, haverá incidência do ICMS-ST, mesmo que citados componentes já tenham sido objeto de substituição tributária em etapas anteriores?

(v) na revenda de peças automotivas usadas (substituídas por concessionária), recondicionadas ou consertadas, em operações interestaduais, para contribuintes do ICMS, haverá incidência do ICMS-ST, quando destinadas a uso e consumo ou integralização ao ativo imobilizado?

(vi) incidente o ICMS-ST na revenda de peças recondicionadas ou consertadas, a composição da base de cálculo do imposto considerará apenas o valor dos reparos e componentes substituídos, porquanto a integralidade da peça defeituosa já se submeteu a substituição tributária por força das etapas anteriores?

 

Legislação

RICMS/SC, Anexo 3, art. 11 e art. 113; Anexo 6, art. 77-A e ss.

 

Fundamentação

As operações com partes e peças substituídas em garantia regem-se pelo disposto na Seção IV do Cap. IX do Anexo 6 do RICMS-SC. Conforme art. 77-A da referida seção, as mesmas regras aplicam-se ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado que, com permissão do fabricante, promover a substituição de parte ou peça em virtude de garantia.

Conforme art. 77-C, deverá ser emitida nota fiscal, sem destaque do imposto, na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída. Porém, dispõe o art. 77-D, II, que a nota fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de partes ou peças defeituosas ocorridas no período, desde que, entre outras coisas, a remessa, ao fabricante, das partes ou peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Na sequência, o art. 77-E isenta a remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante, desde que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento da garantia; o art. 77-F dispõe que deverá ser emitida Nota Fiscal, contendo o valor atribuído à peça defeituosa, na remessa da peça defeituosa para o fabricante; o art. 77-G determina que na saída da peça nova em substituição à defeituosa deverá ser emitida Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, com destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas.

Então, a legislação dispõe claramente que a peça defeituosa é de propriedade do fabricante. Pergunta-se: a que título a consulente apropria-se da peça defeituosa, a recondiciona e a vende a terceiros? Esta é a primeira questão a enfrentar. Caso contrário, a consulente estaria dispondo de bens que não lhe pertencem.

Vamos agora supor que, de alguma, forma a consulente adquira a propriedade das referidas peças. Contudo, mesmo que a consulente não tenha justo título das referidas peças, a exigibilidade do tributo (se for devido) não resta afastada, em virtude do princípio do pecunia non olet, positivado no art. 118, I, do Código Tributário Nacional.

Ora, nos termos do art. 113, I, do Anexo 3 do RICMS/SC, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, nas operações internas com peças, componentes e acessórios e demais produtos relacionados na Seção II do Anexo 1-A, é do estabelecimento industrial fabricante ou do importador.

A resposta à Consulta 77/2008, mencionada pela consulente, decidiu que se sujeitam ao regime de substituição tributária as operações correspondentes às saídas de peças, partes, componentes e acessórios automotivos usados resultantes da desmontagem de veículos sinistrados, destinadas ao comércio atacadista ou varejista destas mercadorias, sob o argumento de que ao se desmontar um veículo estar-se-á dando origem a novas outras espécies de mercadorias que originalmente o compõem. 

Ora, dispõe o art. 4º, V, do Regulamento do IPI que caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, inclusive a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Conclui a resposta que definida a atividade de desmontagem de veículo sinistrado com objetivo de transformá-lo em múltiplas partes e peças que o compõem enquadra-se, para fins tributários, como atividade industrial sui generis, é lógico inferir que o estabelecimento que atue neste ramo será contribuinte substituto nas operações relativas às saídas das peças e partes destinadas à comerciante atacadista ou varejista.

Portanto, por ocasião da venda para contribuintes que adquirirem as peças automotivas usadas para comercialização (no atacado ou no varejo), a consulente deverá, além do ICMS devido por operação própria, calcular e reter o ICMS correspondente às operações subsequentes nos termos do art. 113.

Em síntese, as partes e peças automotivas constituem mercadorias distintas dos veículos ao qual estão integradas. Assim, uma vez retiradas do veículo, iniciam ciclo próprio de comercialização, hipótese em que é devido a retenção do imposto por substituição tributária. O imposto relativo às partes e peças não se subsume no imposto relativo ao veículo.

 

Resposta

As peças defeituosas, substituídas em razão de garantia, são propriedade do fabricante. Contudo, independentemente da legitimidade da consulente dispor dessas peças, alienando-as a terceiros, o tributo é devido, conforme art. 18, I, do CTN (pecunia non olet).

Tomando como paradigma a resposta desta Comissão na Consulta 77/2008, responda-se à consulente:

(i) a reintrodução das peças automotivas usadas no mercado inicia novo ciclo de comercialização, independente do ciclo de comercialização do veículo;

(ii) ao destinar as peças usada ao comércio, a consulente deve calcular e recolher o imposto relativo à substituição tributária, na forma prevista na legislação de regência;

(iii) a substituição tributária relativa ao veículo automotor difere do imposto devido por substituição tributária relativamente às peças usadas destinadas à venda;

(iv) a base de cálculo da substituição tributária levará em conta o valor da peça vendida e não apenas o valor dos reparos e componentes substituídos.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/03/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)