CONSULTA 26/2018

EMENTA: ICMS.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "RODAS DE BORRACHA MACIÇA" (NCM 4012.90.90) ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO.

Pe/SEF em 20.02.18

Da Consulta

A Consulente, comercial atacadista de pneumáticos e de câmaras-de-ar, com domicilio no estado de São Paulo, devidamente cadastrado em SC como substituto tributário, afirma que promove a saída interestadual, para clientes catarinenses, com o produto “roda ou pneu maciço”, classificado no código 4012.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Relata que tem aplicado o regime de substituição tributária nas remessas deste produto para Santa Catarina, muito embora a mesma não se encontre relacionada por sua descrição e classificação fiscal no artigo 53 do anexo 3, c/c a seção XVI do Anexo 1-A do RICMS/SC e nem nos Convênios ICMS 85/1993 e ICMS 52/2017, e que, em seu entendimento, as operações interestaduais com essa mercadoria não ser submetidas ao regime da substituição tributária.

Esclarece que tanto os convênios nacionais, como a Legislação Estadual de Santa Catarina, ao disporem sobre substituição tributária com pneumáticos, apresentam apenas protetores de borracha na descrição dos produtos correspondentes a esta NCM. Que a roda maciça tem como sua principal característica a sua construção toda em borracha maciça, sem presença de ar em seu interior, apenas borracha, não podendo ser confundida com um protetor, que é aplicado na parte interna do pneu, para proteção contra o atrito entre o pneu e a roda.

Questiona se esta correta a sua interpretação.

A Gerência regional de Fiscalização de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

Convênio ICMS 52/17, Anexo XVII; Convênio ICMS 102/2017.

Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V

RICMS/SC, Anexo 1-A, Seção II; Anexo 3, art. 113.

 

Fundamentação

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.

De acordo com o previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17: "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” (grifou-se).

Na mesma esteira dispõe o RICMS/SC, em seu Anexo 3, art 15, a seguir transcrito:

"Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo:

I – o CEST respectivo;

II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH);

III – a descrição; e

IV – a MVA, quando aplicável".

Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária.

Nesse sentido, para a análise solicitada pelo consulente, deve-se partir do disposto no Convênio ICMS 52/17, em seu Anexo XVII, "Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha", in verbis:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

2.0

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

3.0

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

4.0

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

5.0

16.005.00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

6.0

16.006.00

4012.1

Pneus recauchutados

7.0

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01

7.1

16.007.01

4012.90

Protetores de borracha para bicicletas

8.0

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

9.0

16.009.00

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

Depreende-se, portanto, que a "roda de borracha maciça" (NCM 4012.90.90) não está prevista no citado convênio, no segmento de "Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha".

Entretanto, constata-se que a mercadoria em questão pode ser fabricada para uso automotivo, como é o caso daquelas utilizadas em empilhadeiras autopropulsadas.

Nesse sentido, o Convênio ICMS 52/17, em seu Anexo II, "Autopeças", prevê a possibilidade de sujeição à substituição tributária, quando se referir a "Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo":

 ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

999.0

01.999.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

Tal matéria também encontra previsão no Anexo 1-A, Seção II e no Anexo 3, art. 113, ambos do   RICMS/SC:

Diante do exposto, entende-se que, no caso de operações com "rodas de borracha maciça" (NCM 4012.90.90), estarão sujeitas à sistemática da substituição tributária quando tais mercadorias estiverem enquadradas no segmento de autopeças, ou seja, a finalidade para a qual foram produzidas é de uso automotivo.

 

Resposta

Face ao exposto, responda-se ao consulente que as operações com "rodas de borracha maciça" (NCM 4012.90.90) estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar uso automotivo.

NELIO SAVOLDI

AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)