CONSULTA 19/2018

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LÂMPADAS DE LED. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO NA SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018. NECESSIDADE DO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE PARA QUE AS SAÍDAS DESTES PRODUTOS SEJAM REALIZADAS COM O ICMS JÁ RECOLHIDO POR ANTECIPAÇÃO.

Pe/SEF em 20.02.18

Da Consulta

A consulente tem como objeto social, entre outros, a venda de lâmpadas. Comenta que, com a vigência da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 125/2016, em 1º de janeiro de 2017, as lâmpadas de LED (Light Emitting Diode – diodo emissor de luz) passaram a ter a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) própria (8539.50.00). Antes estavam classificadas na codificação 8543.70.99. Deste modo, questiona se, a partir dessa alteração, há sujeição do produto à substituição tributária e, sendo o caso, qual a Margem de Valor Agregado (MVA) aplicável.

 

Legislação

Anexo I da Resolução CAMEX nº 125/2016. Anexo único do Protocolo ICM nº 17/1985, atualizado pelo Protocolo ICMS nº 79/2016 (vigência 1º de fevereiro de 2016). Arts. 24 e 136 do Anexo 3, Seção X (Lâmpadas, reatores e starter) do Anexo 1-A, todos do RICMS/SC.

 

Fundamentação

A partir do Protocolo ICMS nº 79, de 22 de dezembro de 2016, que alterou o Protocolo ICM nº 17/1985 (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação), surgiu a previsão de enquadramento à Substituição Tributária das Lâmpadas LED, ainda sob o NCM antigo (8543.70.99), estabelecendo, uma MVA/ST original de 63,67%. Entretanto, o Estado manteve inalterada a redação do art. 136 do Anexo 3 do RICMS/SC:

Art. 136. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540 [...], todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 07/09):

Tendo em vista a mudança, a partir de 1º de janeiro de 2017, da NCM da lâmpada LED de 8543.70.99 para 8539.50.00 (código este abrangido pela substituição tributária) pela Resolução CAMEX nº 125/2016, uma análise superficial chegaria à conclusão de que o produto estaria sujeito à regra. Entretanto, não se pode olvidar a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 117/1996 (acompanhado pelo § 2º do art. 15 do Anexo 3 do RICMS/SC), o qual reza:

[...] as reclassificaçõesagrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos. (Grifos nossos)

Considerando o fato de os convênios e protocolos do ICMS no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) possuírem caráter meramente autorizativo, conforme entendimento manifestado pelo STF no Agravo Regimental em sede de Recurso Extraordinário nº 630.705, cuja ementa dispõe que “[...] Os convênios são autorizações para que o Estado possa implementar um benefício fiscal. Efetivar o beneplácito no ordenamento interno é mera faculdade, e não obrigação[...].” (Grifos nossos) (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 630.705/MT. Relator: Ministro Dias Toffoli. Julgamento em: 13 fev. 2013), a obrigatoriedade de incluir a Lâmpada LED na substituição tributária somente nasceu com o Decreto nº 1.432, de 21 de dezembro de 2017, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2018, internalizando, finalmente, o Protocolo ICMS nº 79/2016 no Estado. O caput do artigo passou a ter nova redação:

Art. 136. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpadas [...] relacionados na Seção X do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:

Na Seção X do Anexo 1-A do RICMS/SC, já consta a NCM específica (8539.50.00):

CEST

NCM

Descrição

MVA(%) Original

09.005.00

8539.50.00

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

63,67

Impende salientar que a entrada de mercadorias no regime de substituição tributária obriga que os contribuintes considerados como substituídos, aqueles que sofrerão retenção (atacadistas, varejistas, distribuidores), levantem o estoque destas mercadorias ao final do expediente do último dia anterior ao início do novo regime, devendo proceder ao recolhimento antecipado do ICMS, para que as saídas destes produtos sejam realizadas com o ICMS já recolhido por antecipação, nos termos do art. 24 do Anexo 3 do RICMS/SC.

 

Resposta

Nessa senda, responda-se à consulente que as Lâmpadas LED estão sujeitas à Substituição Tributária a partir de 1º de janeiro de 2018, com MVA original de 63,67%, devendo os contribuintes substituídos realizarem o levantamento do estoque para, em seguida, recolherem o ICMS antes das saídas do produto.

À superior consideração da Comissão.

ENILSON DA SILVA SOUZA

AFRE III - Matrícula: 9506314

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)