CONSULTA 18/2018

EMENTA: ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO COBRADO NAS VENDAS A PRAZO A CONSUMIDOR FINAL. O ACRÉSCIMO FINANCEIRO QUE PODERÁ SER EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, NAS VENDAS A PRESTAÇÃO, A QUE SE REFERE O § 2º DO ART. 24 DO RICMS/SC, ESTÁ LIMITADO AOS PERCENTUAIS FIXADOS NO ANEXO ÚNICO DA PORTARIA 266/2012. BENEFÍCIO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

Pe/SEF em 20.02.18

Da Consulta

A consulente, devidamente representada, informa que atua no Estado de Santa Catarina, com diversos estabelecimentos comerciais, no ramo de comércio varejista, comercializando, além de produtos alimentícios, produtos de limpeza, higiene pessoal, artigos eletrônicos, eletroportáteis, telefonia, informática e eletrodomésticos.

O CNAE principal da consulente é o do “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, supermercados”, códigos 4711-3/02 (lojas com área de venda entre 300 e 5000 mts²) e 4711-3/01 (lojas com área de venda superior a 5000 mts²).

Informa que parte substancial de suas vendas ocorre com pagamento à vista, todavia ocorrem também vendas a prazo, sendo algumas com incidência de juros.

Apresenta questionamento sobre a correta aplicação do disposto nos artigos 23 e 24, inciso II, do RICMS/SC, aprovado Decreto Estadual nº 2.870/2001, no que se refere a não integração na base de cálculo do imposto de valores de “acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final”.

A consulente entende que os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final não devem integrar a base de cálculo do ICMS (art. 23 do RICMS). Todavia, esta base de cálculo não pode ser inferior ao valor da entrada da mercadoria no estabelecimento acrescido do percentual de margem de lucro bruto estabelecido na OSN 1/71, em face da previsão do art. 80 do RICMS.

Ainda, tendo em vista que a referida OSN 1/71 estabelece as margens de lucro em função das atividades econômicas e, em face da atividade econômica principal dos estabelecimentos da consulente ser o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, supermercados, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAEs 47.11-3/01 e 47.11-3/02) utilizará a margem respectiva.

Assim, questiona sobre a forma de cálculo do limite, especialmente se deve levar em consideração o valor de entrada da mercadoria, isto é, o custo contábil efetivo da mercadoria (e não o valor de operação de sua entrada); se  o custo médio contábil da mercadoria pode servir de base para ser acrescido da margem de lucro prevista na OSN 1/71 e se  a margem de lucro a ser acrescida ao valor de entrada de todas as mercadorias vendidas deve ser a prevista para a atividade principal dos  estabelecimento.

É o relatório.

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Artigos 23, 24 e 80.

Portaria SEF 266/2012. 

 

Fundamentação

A consulta versa sobre os limites a que se sujeita o benefício fiscal previsto no artigo 23,II do RICMS/SC, e que se encontra delimitado no artigo 24 do RICMS. Questiona a consulente sobre a forma de cálculo dos limites estabelecidos para a fruição do benefício fiscal.

Nos termos do art. 23, II do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, o valor correspondente aos acréscimos financeiros cobrados pelo contribuinte ao adquirente consumidor final, nas operações com pagamento a prazo, não integrará a base de cálculo do ICMS. É o que diz o dispositivo mencionado, verbis:

Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto:

I - (...)

II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final.

Inicialmente há que se delimitar o benefício. Não se trata de exclusão da base de cálculo do ICMS de quaisquer valores cobrados por parcelamentos oferecidos pelo vendedor. Há que haver uma clara diferenciação de preço por pagamento à vista e pagamento parcelado. Esta diferenciação deve estar claramente evidenciada para o comprador, que deve ter a opção de pagamento à vista e a opção de pagamento a prazo, estando fixados claramente os índices de acréscimo financeiro incidentes. Para o comprador deve ficar evidenciado o preço para pagamento à vista e o preço para pagamento parcelado, com indicação clara de que existem preços diferentes.

Se o vendedor praticar o mesmo preço para as saídas de mercadorias à vista e oferecer um parcelamento pelo mesmo valor, não poderá utilizar o benefício.

Ademais, o valor do acréscimo financeiro abrangido pelo benefício é aquele financiado pelo próprio vendedor da mercadoria, e não por uma financeira, por um terceiro. 

Trata-se de verdadeiro benefício fiscal, que deve ser interpretado nos estritos limites legais. Se não houver diferenciação de preço em face do pagamento à vista e o parcelado, já fica de plano afastado o benefício. 

A exclusão de tais valores da base de cálculo do imposto, por outro lado, está condicionada ao atendimento de uma série de condições, conforme disciplinado no art. 24 do RICMS/01:

"Art. 24. A exclusão dos acréscimos financeiros de que trata o art. 23, II, fica condicionada a que a base de cálculo do imposto, em cada operação, não seja inferior ao valor da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro bruto definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1° O contribuinte, para o fim previsto neste artigo, deverá indicar na nota fiscal, modelo 1 ou 1A, ou no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidos por equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF:

I - o preço a vista da mercadoria;

II - o valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado;

III - o valor da entrada, se houver, e o número de prestações.

§ 2° O valor do acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo não deve exceder o valor resultante da aplicação, sobre o preço à vista, excluído o valor da entrada, de percentuais fixados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (grifei)

§ 3° Consideram-se vendas a prazo aquelas cujo valor, exceto o da entrada, deverá ser pago em uma ou mais vezes, observando-se o seguinte:

I - nos casos de venda em prestação única ou em prestações uniformes, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias entre os vencimentos das prestações, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do número de prestações fixado entre as partes no ato da venda;

II - no caso de venda em prestações desiguais, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado.

§ 4° Considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado a parte inteira do quociente da divisão em que:

I - o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas;

II - o divisor será igual à soma dos valores das prestações.".

Os limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação, a consumidor final, são os fixados na PORTARIA SEF 266/2012. Nos termos do §2° do art. 24 do RICMS/SC, acima transcrito, o valor do acréscimo financeiro não deve exceder o valor resultante da aplicação sobre o preço à vista, dos percentuais ali fixados, e que estão fixados nos seguintes percentuais:

Número de prestações

Prazo médio de financiamento

Acréscimo financeiro total (taxa de crediário e juros)

1

30 a 44

2,59%

2

45 a 59

3,90%

3

60 a 74

5,22%

4

75 a 89

6,56%

5

90 a 104

7,90%

6

Acima de 105

9,26%

Note-se que a jurisprudência é unânime no sentido de que o acréscimo financeiro, quando não há intermediação de instituição financeira, integra a base de cálculo do ICMS. Neste sentido o STJ editou a Súmula/STJ 395, do seguinte teor: “O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal”.

Assim, reitera-se que se trata de verdadeiro benefício fiscal, concedido com o propósito de estabelecer paridade nas condições de concorrência entre as empresas que financiam as vendas utilizando intermediação financeira e as que financiam suas vendas com recursos próprios. Tratando-se de benefício fiscal, os dispositivos legais que o disciplinam não comportam interpretação ampliativa, devendo ser interpretada nos estritos termos em que deferido.

Ainda, estando o benefício limitado a que "base de cálculo do imposto, em cada operação, não seja inferior ao valor da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro bruto definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda", o valor de partida será no mínimo o valor da entrada da mercadoria no estabelecimento e não "o custo contábil efetivo da mercadoria", como quer a consulente.

Ademais, o valor excluído da base de cálculo do ICMS é somente o valor do acréscimo financeiro e a limitação acima referida é somente um limitador, não poderá extrapolar o valor constante da tabela acima transcrita. Evidentemente que há que se respeitar o valor de venda efetivamente praticado e o valor para o cálculo do acréscimo financeiro deve tomá-lo como base.

A consulente atua no comércio varejista e a margem de lucro mínima que deve ser acrescida, deverá ser a fixada na Portaria 01/71 para o setor, e não para cada produto individualmente. Todavia, em nenhum caso poderão ser extrapolados os limites de acréscimo financeiro fixados em Portaria do Secretário da Fazenda a que alude o § 2º do art. 24 do Regulamento do ICMS, atualmente a Portaria SEF 226/2012.

Trata-se de um conjunto de limitadores, os quais devem ser atendidos cumulativamente e não alternativamente.

 

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que os limites de acréscimo financeiro que poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a que se refere o § 2º do art. 24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, são os constantes do Anexo Único da Portaria 266/2012, de acordo com o prazo médio de financiamento, além dos demais requisitos previstos no dispositivo legal em comento.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)