CONSULTA 16/2018

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "ALVEJANTE" (NCM 3808.94.19) ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SENDO QUE A MVA ORIGINAL, NAS OPERAÇÕES INTERNAS É DE 70%.

Pe/SEF em 20.02.18

Da Consulta

A interessada informa que é indústria fabricante de desinfetante/alvejante, à base de hipoclorito de sódio (cloro líquido), NCM 3808.94.19, conforme Solução de Consulta nº 98.366 - Cosit, utilizado para limpeza de calçadas, paredes, carunchos e limpeza de uso geral.

Questiona se tal produto encontra-se no regime de substituição tributária e, em caso afirmativo, qual a MVA a ser utilizada nas operações internas.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

Legislação

Convênio ICMS 52/17, Anexo XII.

Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V

RICMS/SC, Anexo 1-A, Seção XII; Anexo 3, art.232, §1º, I.

 

Fundamentação

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.

De acordo com o previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17: "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” (grifou-se).

Na mesma esteira dispõe o RICMS/SC, em seu Anexo 3, art 15, a seguir transcrito:

"Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo:

I – o CEST respectivo;

II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH);

III – a descrição; e

IV – a MVA, quando aplicável".

Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária.

No caso concreto, em exame, está-se diante de uma mercadoria cuja função principal é desinfetante e função secundária é alvejante, ou seja, presta-se a ambas as funções. Portanto, deve-se partir do disposto no Convênio ICMS 52/17, em seu Anexo XII, "Materiais de Limpeza", in verbis:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

11.001.00

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00

3402.20.00
3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

(grifo nosso)

Destaca-se que o Convênio ICMS 92/15, revogado pelo Convênio ICMS 52/17, em 1º de janeiro de 2018, já previa a possibilidade de sujeição ao regime de substituição tributária, para mercadorias descritas como "Água sanitária, branqueador e outros alvejantes", de NCM 3808.94.19, desde 1º de janeiro de 2016.

Em relação à legislação estadual, constata-se que, de 1º/06/2014 a 31/12/2017, o legislador catarinense optou por excluir da substituição tributária, os alvejantes de NCM 3808.94.19, nos termos do Anexo 1, Seção L.

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA 
ORIGINAL
(
%)

1

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

3402.20.00

água sanitária, branqueador ou alvejante (Protocolo ICMS 153/13)

70

2

3307.41.00

3307.49.00

3307.90.00

3808.94.19

Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície

56

Todavia, a contar de 01.01.2018, o RICMS/SC, em seu Anexo 1-A, Seção XII - Materiais de Limpeza" passa a prever a sujeição das operações com a referida mercadoria ao regime de substituição tributária: 

CEST

NCM

Descrição

MVA (%) Original

11.001.00

2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

70

 (grifo nosso)

Nesse caso, a MVA original a ser utilizada nas operações internas é de 70% nos termos do art. 232 do Anexo 3 do RICMS/SC, in verbis:

Art. 232. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação deste Estado (Protocolo ICMS 110/11).

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo poderá corresponder ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante do percentual (Protocolo ICMS 110/11):

I – sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XII do Anexo 1-A; e

Caso o destinatário seja contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deve ainda ser observado o disposto no § 3º, do art. 232 do Anexo 3 do RICMS:

Art. 232 (...)

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;

II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 232, § 3º; e

III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.

 

Resposta

Face ao exposto, responda-se à consulente que as operações com "alvejante" (NCM 3808.94.19) estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, sendo que a MVA original, nas operações internas é de 70%.

À superior consideração da Comissão.

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

AFRE III - Matrícula: 2916304

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)