CONSULTA 15/2018

EMENTA: ICMS. “SIM CARD” É UM TIPO DE “SMART CARD”. PORTANTO APLICA-SE AOS MESMOS A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, PREVISTA NO ART. 7º, VII, DO ANEXO 2, RICMS/SC-01.

Pe/SEF em 20.02.18

Da Consulta

A Consulente informa que atua no ramo de comércio varejista de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Questiona acerca da possibilidade de aplicação do benefício de redução de base de cálculo, previsto no art. 7º, VII, do Anexo 2, do RICMS/SC, para “SIM Cards”, equiparando-os aos “Smart Cards”. Alega que a legislação prevê uma redução da base de cálculo do ICMS em 29,412% nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações envolvendo os produtos cuja NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) esteja prevista no Anexo 1, Seção XIX. Diz que nesse anexo o NCM 8523.52.00 está previsto expressamente, descrevendo os cartões inteligentes (Smart Cards).

Fundamenta que legislações recentes do Estado de Santa Catarina mencionam que os Sim Cards são equiparados aos cartões inteligentes (Smart Cards), como o art. 206 do Anexo 3 do RICMS/SC, alterado pelo Decreto nº 2.539/2009 e o Convênio ICMS nº 135/2006, onde o Estado de Santa Catarina ingressou como signatário por meio do Convênio nº 43/2009.

Por fim, indaga se está correto o entendimento que os “Smart Cards” e “SIM Cards” podem ser equiparados para fins de aplicação da redução da base de cálculo do ICMS, consoante previsto no artigo. 7º, VII, do Anexo 2, do RICMS/SC. 

 

Legislação

Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 7°, VII.

Normas Explicativas do Sistema Harmonizado

 

Fundamentação

Primeiramente, verifica-se a legislação que embasa a redução da base de cálculo alegada:

Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:

(...)

VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações - RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, VII”;

b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição;

c) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento;

d) o benefício não aplica cumulativamente com aquele previsto no art. 15, VIII.

O anexo 1, Seção XIX, lista os produtos de equipamentos de automação, informática e telecomunicação onde os Smart Cards estão classificados sob o NCM/SH 8523.52.00.

Portanto, é consentâneo que os Smart Cards são beneficiários do benefício supramencionado.

Em segundo lugar, é necessário verificar se o “SIM Card” é um tipo de “Smart Card”. Para isso é importante registrar as considerações existentes nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do capítulo 85 (“Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios”) acerca dos cartões inteligentes (“Smart Cards”), classificados no código 8523.52.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e reproduzido tal classificação na legislação estadual.

Assim, temos, a seguinte definição de “Smart Card” disposta nas Notas da Seção XVI:

Os cartões inteligentes (Smart Cards) (ver a Nota 4 b) do presente Capítulo), que contêm, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrônicos (microprocessador, memória de acesso aleatório (RAM) ou memória apenas de leitura (ROM)) na forma de microplaquetas (chips). Os cartões inteligentes podem conter contactos, uma pista magnética ou uma antena incorporada, mas não contêm nenhum outro elemento de circuito, ativo ou passivo.

Estes cartões inteligentes (Smart Cards) compreendem igualmente os artigos conhecidos pelo nome de “cartões e etiquetas de acionamento por aproximação” desde que satisfaçam as condições referidas na Nota 4 b) do presente Capítulo. Os cartões e etiquetas de acionamento por aproximação são constituídos por um circuito integrado de memória apenas de leitura (ROM) ligado a uma antena impressa. Funcionam pela criação de um campo de interferência (cuja natureza é determinada por um código contido na memória apenas de leitura (ROM)) ao nível da antena a fim de modificar um sinal emitido pelo leitor e reenviado a este. Este tipo de cartão ou etiqueta não transmite dados. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.667, DOU 07/11/2016) (Grifou-se)

Desse modo, podemos observar que para ser considerado cartão inteligente (“Smart Card”), o cartão deve, tão-somente, conter um ou mais circuitos integrados eletrônicos (microprocessador, memória RAM ou ROM), independentemente do uso a que se prestará.

Dessa forma, conclui-se, portanto, que o produto “SIM Card”, utilizado na telefonia celular, por ser um cartão com chip integrado, trata-se, na verdade, de cartão inteligente (“Smart Card”).

Por oportuno, esclareça-se que esse cartão inteligente é denominado “SIM Card” devido à função que cumpre no setor da telefonia celular. O chip nele integrado serve para a identificação e autenticação do assinante dos serviços telefônicos, bem como de outras funcionalidades, e a sigla inglesa “SIM” do “ SIM Card ” significa “Subscriber Identity Module” ("módulo de identificação do assinante")

O entendimento da Consulente, como bem ela menciona, é corroborado pelo o art. 206 do Anexo 3 do RICMS-SC, que expressamente classifica que o NCM/SH 8523-52-00 também é aplicável aos “SIM Cards”.

Art. 206. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no § 1o, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:

(...)

IV - cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card), classificados no código 8523.52.00 da NCM/SH.

 

Resposta

Isto posto, responda-se a consulente que o “SIM Card” é um tipo de “Smart Card” e aplica-se a legislação correlata a este tipo de produto. Respondendo especificamente à questão proposta: Por ser um tipo de “Smart Card” o “Sim Card” faz jus a redução da base de cálculo do ICMS, prevista no art. 7º, VII, do Anexo 2, do RICMS/SC.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

HERALDO GOMES DE REZENDE

AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)