CONSULTA 11/2018

EMENTA: ICMS. INDÚSTRIA METALÚRGICA. CRÉDITO PRESUMIDO. TRANSPORTE. O BENEFÍCIO ALCANÇA A INDÚSTRIA QUE ADQUIRE A MATÉRIA PRIMA DA USINA QUE A PRODUZIU OU DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA USINA PRODUTORA OU DE EMPRESA INTERDEPENDENTE DESTA, ENTENDENDO-SE COMO TAL A USINA QUE PRODUZIU O AÇO UTILIZADO COMO MATÉRIA-PRIMA. O CRÉDITO PRESUMIDO, QUANDO CARACTERIZADO COMO BENEFÍCIO FISCAL, NÃO AFASTA O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE MATÉRIA-PRIMA. O USO DE VEÍCULOS PRÓPRIOS NÃO AFASTA O BENEFÍCIO QUE TEM POR OBJETIVO EQUALIZAR O CUSTO DO TRANSPORTE, CONTUDO O BENEFÍCIO FISCAL ESTÁ SUJEITO ÀS CONDIÇÕES E AOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.

Pe/SEF em 20.02.18

Da Consulta

Informa a consulente que atua no ramo de fabricação de equipamento de elevação de carga, principalmente pontes rolantes. Para a fabricação destes, utiliza como matéria-prima alguns dos materiais listados no RICMS/SC, Anexo 2, art. 18. No entanto, há algumas dúvidas para utilização do crédito presumido previsto neste artigo, que são:

1 - Qual o conceito de "usina produtora", para fins do crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, Art. 18?

2 - O beneficiário do crédito presumido precisa manter a disposição do fisco alguma prova de que o fornecedor é uma "usina produtora"? Se sim, o que pode ser utilizado como meio de prova?

3 - É permitido tomar crédito do ICMS destacado no documento fiscal e, ao mesmo, ao crédito presumido, desta forma, acumulando os dois tipos de créditos sobre a mesma operação?

4 - Conforme §2º, o valor do crédito presumido é limitado ao menor dos valores listados nos incisos deste parágrafo, entre eles, o valor do frete e o valor de pauta do frete. É permitido tomar este crédito presumido ainda que o transporte tenha sido pago pelo fornecedor; ou ainda na hipótese de não ter um serviço de transporte vinculado (transporte próprio)? Se sim, ainda assim é preciso limitar o crédito ao preço de pauta?

A repartição fazendária de origem atesta que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Acrescenta que não foram identificados (i) notificação fiscal ou (ii) procedimento administrativo de fiscalização ainda em curso e correspondentes ao mesmo objeto (matéria) subjacente à consulta ora formulada.

 

Legislação

RICMS/SC, Anexo 2, art. 18.

 

Fundamentação

O dispositivo objeto da consulta tem o seguinte teor:

Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/96, art. 43):

I - lingotes ou tarugos de ferro - NBM/SH 7207.20.00: até 12,2%;

II - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%;

III - bobinas e chapas finas a frio - NBM/SH 7209: até 8,0%;

IV - bobinas e chapas zincadas - NBM/SH 7210: até 6,5%;

V - tiras de bobinas a quente e a frio - NBM/SH 7211: até 12,2%;

VI - tiras de chapas zincadas - NBM/SH 7212: até 6,5%;

VII - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7219: até 12,2%;

VIII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7220: até 12,2%;

 IX - chapas em bobinas de aço ao silício - NBM/SH 7225 e 7226: até 8%.

§ 1º O benefício também se aplica aos produtos recebidos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de empresa interdependente desta, situados em outra unidade da Federação, por:

I – estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI; e

II – usina produtora, em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, situada em outra unidade da Federação.

§ 2º O crédito presumido previsto neste artigo fica sujeito aos seguintes limites, o que for menor:

I - ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias, não podendo exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda:

a) da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

b) do estabelecimento remetente, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, até o estabelecimento industrial; e

II - REVOGADO.

III – ao montante do saldo devedor apurado em cada período de referência antes da apropriação do crédito presumido previsto neste artigo e após a apropriação do saldo credor acumulado e demais créditos do período de referência.

§ 3° REVOGADO.

§ 4° Observadas as condições previstas neste artigo, aplica-se também o benefício em relação às entradas de tarugos de alumínio classificados no item 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, hipótese em que o valor do crédito presumido será equivalente àquele que resultar da aplicação do disposto no § 2°.

§ 5º Os valores de frete estabelecidos na norma a que se refere o inciso I do § 2º, para fins exclusivos deste artigo:

I - na hipótese do § 4º, serão acrescidos de 60% (sessenta por cento), aos contribuintes que implementarem, a partir do mês de fevereiro de 2009, projeto de expansão que resulte em aumento da capacidade produtiva;

II - nas demais hipóteses, poderão ser acrescidos de até 60% (sessenta por cento), na hipótese de o contribuinte implementar projeto de expansão, revitalização, incorporação ou aquisição de empresa, que resulte em aumento da capacidade produtiva.

§ 6º O disposto no § 5º:

I – inciso I, somente poderá ser aplicado após a efetiva instalação dos equipamentos previstos no projeto de expansão, devendo os documentos comprobatórios da expansão ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado;

II – inciso II:

a) depende de prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, à vista de pedido instruído com projeto que demonstre o aumento da capacidade produtiva;

b) somente poderá ser aplicado após o início da implantação do projeto ou da aquisição de empresa, devendo os documentos comprobatórios do feito ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado; e

III – não poderá implicar apropriação de crédito superior ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias.

§ 7º Na hipótese do § 2º deste artigo, não havendo pauta específica para a modalidade de transporte utilizada na operação, prevalece a pauta de transporte rodoviário fixada pela SEF.

§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, mediante regime especial concedido pelo titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), poderá ser autorizado que o crédito presumido previsto neste artigo fique sujeito aos seguintes limites, o que for menor:

I – valor total das prestações de serviço de transporte das matérias-primas relacionadas nos incisos I a IX do caput deste artigo, realizadas no semestre:

a) da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; ou

b) do estabelecimento remetente, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, até o estabelecimento industrial; ou

II – soma acumulada no semestre dos saldos devedores apurados em cada período de referência antes da apropriação do crédito presumido previsto neste artigo e após a apropriação do saldo credor acumulado e demais créditos do período de referência.

§ 9º Para fins de cálculo do limite de que trata o inciso I do § 8º deste artigo, o valor de cada prestação de serviço não poderá exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

§ 10. O disposto no § 8º deste artigo observará o seguinte:

I – o ano civil será dividido em 2 (dois) semestres, sendo que o primeiro compreenderá os meses de janeiro a junho, e o segundo, os meses de julho a dezembro;

II – quando o início do enquadramento no regime especial não coincidir com os meses de janeiro e julho, será considerado o número de meses de efetiva atividade até o final do semestre;

III – ao final de cada semestre, o contribuinte fará o confronto entre o montante do crédito presumido apropriado e o menor dos limites indicados nos incisos I e II do § 8º deste artigo, observado o seguinte:

a) constatado que o montante de crédito presumido apropriado foi superior ao limite, o estorno da diferença deverá ser efetuado; ou

b) constatado que o montante de crédito presumido apropriado foi inferior ao limite, poderá se creditar da diferença; e

IV – o contribuinte deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 2 (dois) semestres.

§ 11. O crédito presumido que não puder ser apropriado no semestre por ter atingido o limite indicado no inciso II do § 8º deste artigo não poderá ser utilizado em exercícios subsequentes.

§ 12. Para efeitos de cálculo dos limites de que tratam os incisos III do § 2º e II do § 8º deste artigo, deverão ser excluídos os créditos relativos às mercadorias exportadas e a totalidade do saldo credor existente em 30 de novembro de 2013.

O aço é, basicamente, uma liga de ferro e carbono. A partir da Revolução Industrial, foram desenvolvidos fornos que permitiam corrigir as impurezas do minério e adicionar-lhes propriedades como resistência ao desgaste, ao impacto, à corrosão, etc. Por causa dessas propriedades e do baixo custo de produção o aço assumiu importância preponderante na economia, representando cerca de 90% de todos os metais produzidos.

O carvão, por um lado, atua como combustível, permitindo alcançar as altas temperaturas (cerca de 1.500º Celsius) necessárias à fusão do minério, e como redutor, associando-se ao oxigênio que se desprende do minério com a alta temperatura, deixando livre o ferro. O processo de remoção do oxigênio do ferro para ligar-se ao carbono chama-se redução e ocorre dentro de um equipamento chamado alto forno. No processo de redução, o ferro se liquefaz e é chamado de ferro gusa ou ferro de primeira fusão, eliminando-se impurezas como calcário, sílica etc. que formam a escória.

Obtido o ferro gusa, passa-se ao refino que consiste na queima de impurezas e adições em fornos a oxigênio ou elétricos. Por fim, passa-se à laminação que é o processo de solidificação quando o aço é deformado mecanicamente e transformado em produtos siderúrgicos como chapas grossas e finas, bobinas, vergalhões, arames, perfilados, barras etc. que são utilizados pela indústria de transformação, como a da consulente.

As usinas de aço podem ser integradas ou semi-integradas. As integradas participam de todo processo produtivo, compreendendo a redução, refino e laminação. Já as semi-integradas, operam apenas nas fases de refino e laminação. Essas usinas utilizam o ferro gusa, ferro esponja ou sucata metálica, adquiridas de terceiros, para transformá-las em aço laminado.

Em ambos os casos, são consideradas usinas produtoras para fins de aplicação do benefício. Para ter direito ao crédito presumido, o aço, comercializado em qualquer das formas elencadas nos incisos do art. 18, deve ser adquirido de usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta.

Esta Comissão, na resposta à Consulta nº 43/2004, definiu que “o benefício fiscal em questão consiste em permitir que seja lançado como crédito – ou seja, diminuindo o imposto a pagar – percentual definido do valor da entrada da matéria-prima, como mecanismo de equalização de custos do frete da matéria-prima para as indústrias metalúrgicas”. Esse crédito não se confunde com o crédito a que se refere o art. 155, § 2º, I, da CF/88. Não se trata de imposto cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal, mas de verdadeiro benefício fiscal. Ainda conforme esta Comissão, “a legislação estabelece como limite o valor do frete da usina produtora até o estabelecimento da consulente (inciso I do § 2º). O inciso II admite, entretanto, caso a matéria-prima seja adquirida, não diretamente da usina, mas de empresa comercial, que seja considerado também o valor do frete da empresa comercial até o estabelecimento da consulente. Nesta última hipótese, a empresa comercial deve consignar na nota fiscal o valor do frete da usina até o seu estabelecimento”.

Por outro lado, esta Comissão, respondeu na Consulta nº 84/2004 que “o valor apropriável do crédito presumido não poderá exceder o valor do correspondente serviço de transporte da matéria-prima desde a usina produtora até o estabelecimento industrial ou até o estabelecimento comercial e deste até a indústria que irá utilizá-la em seu processo produtivo. Isto porque o crédito presumido tem como base o custo do transporte das mercadorias, possibilitando que as empresas consumidoras dessa matéria-prima possam obtê-la em igualdade de preços, independente de sua situação geográfica. Em síntese, cuida-se de dar condições de igualdade às empresas que utilizam ou comercializam aços planos, evitando que estas se concentrem em regiões produtoras de aços”.

Já a questão do transporte realizado pela própria empresa, foi enfrentado por esta Comissão na resposta à Consulta 34/2006:

... o fulcro da questão reside no fato do transporte ser efetuado em veículos da própria consulente. Não há prestação de serviço de transporte e, por conseguinte, fica prejudicado o limitador previsto no § 2º supra-referido.

Três são as soluções possíveis. A primeira consiste em considerar o limite como zero (porque não há prestação de serviço) e negar à consulente o direito ao crédito presumido. A solução revela-se inviável por estabelecer tratamento tributário diferenciado, para contribuintes que atuam na mesma atividade, em razão do transporte ser realizado em veículos próprios ou de terceiros.

A segunda solução seria oposta à precedente: o crédito presumido não teria limitação. Esta solução também resulta em tratamento diferenciado, mas em detrimento dos contribuintes que contratam terceiros para efetuar o transporte.

terceira solução seria tomar como limite o custo do transporte para a consulente. Esta seria a solução mais justa e que melhor atende ao fim visado pelo legislador. Para o contribuinte que contrata o transporte com terceiros, o custo do transporte seria o valor cobrado pelo prestador do serviço. Já para o contribuinte que utiliza veículos próprios, o custo do transporte seria o somatório dos gastos com combustível, motorista e outras despesas.

Trata-se, portanto, o tratamento tributário previsto no art. 18 do Anexo 2 do RICMS-SC de benefício fiscal, ou seja, de um crédito presumido que se soma aos créditos correspondentes às entradas tributadas. Estes créditos são assegurados pelo próprio texto constitucional. Somente podem ser afastados se caracterizarem forma alternativa e simplificada de apuração. Nesse caso, a legislação deve dispor expressamente que substituem os créditos efetivos.

Considerando a preferência da indústria siderúrgica a se concentrar espacialmente, o benefício visa a equalização do custo de transporte entre as usinas produtoras e as indústrias que utilizam aço como insumo.

 

Resposta

Isto posto, responda-se à consulente:

a) o benefício alcança a indústria que adquire a matéria prima da usina que a produziu ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, entendendo-se como tal a usina que produz o aço utilizado como matéria-prima pela consulente;

b) o beneficiário deve estar preparado para provar que o fornecedor preenche a condição exigida, por qualquer mio de prova admitido em direito;

c) o crédito presumido, quando caracterizado como benefício fiscal, não afasta o aproveitamento do crédito relativo à entrada de matéria-prima;

d) o uso de veículos próprios não afasta o benefício que tem por objetivo equalizar o custo do transporte, contudo o benefício fiscal está sujeito às condições e limites previstos na legislação.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)