CONSULTA 4/2018

EMENTA: TTD. CRÉDITO PRESUMIDO. A INCLUSÃO DO §33 AO ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC NÃO AMPLIOU NEM RESTRINGIU O CONCEITO DOS TERMOS TRAZIDOS NO CAPUT DO DISPOSITIVO, MAS TROUXE INTERPRETAÇÃO ADEQUADA A IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO BENEFÍCIO FISCAL. DÚVIDA RELATIVA À APLICAÇÃO DO TTD DEVE SER RESOLVIDA JUNTO À AUTORIDADE CONCEDENTE.

Pe/SEF em 19.01.18

Da Consulta

 

Senhor Presidente e demais pareceristas,

A empresa em epígrafe informa que é contribuinte catarinense e se dedica à atividade de importação e comércio atacadista de equipamentos e materiais médicos, hospitalares e de laboratórios. Afirma que em 16/08/2017 obteve Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) que lhe permite utilizar o benefício do crédito presumido previsto no art. 196 do Anexo 2 ao RICMS-SC.

Aponta que em decorrência da alteração do Anexo 02 do RICMS-SC, acrescentando o §33 ao art. 196, com o objetivo de esclarecer os conceitos das mercadorias dispostas no caput, houve modificação de ofício do referido TTD. A nova concessão dispensou a lista de NCMs das mercadorias abrangidas no TTD, inserindo em seu lugar os conceitos das mercadorias dispostos no §33.

Em seguida, apresenta entendimento de que a inclusão do §33 ampliou o conceito dos produtos albergados pelo crédito presumido em sua saída. Dessa forma, questiona se com a inclusão ao artigo 196 do §33 passaram a estar amparadas pelo dispositivo a totalidade de itens por ela importados e comercializados (lista de NCMs anexada à consulta) ou somente aqueles constantes no TTD primariamente concedido.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 196.

Código Tributário Nacional, art. 106, inciso I.

 

Fundamentação

No presente caso, tem-se que a consulente, importadora e atacadista de equipamentos e materiais médicos, hospitalares e de laboratórios, obteve TTD com fulcro no art. 196 do Anexo 2 ao RICMS-SC, que prevê a concessão de crédito presumido conforme a receita bruta anual para as operações de saída de determinadas mercadorias, veja:

Art. 196. Na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior, exclusivamente nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, observado o disposto no art. 23 deste Anexo e o seguinte:

[...]

§ 33. Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

I – medicamento: todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;

II – matéria-prima: qualquer substância, seja ela ativa ou inativa, com especificação definida, utilizada na produção de medicamentos;

III – produto intermediário para produção de medicamentos: produto farmacêutico parcialmente processado que deve ser submetido a etapas subsequentes de fabricação antes de se tornar um produto a granel;

IV – produto para diagnósticos: qualquer produto médico ativo, utilizado isoladamente ou em combinação com outros produtos médicos, destinado a proporcionar informações para a detecção, diagnóstico, monitoração ou tratamento das condições fisiológicas ou de saúde, enfermidades ou deformidades congênitas; e

V – equipamento médico-hospitalar: equipamento de uso em saúde com finalidade médica, laboratorial ou fisioterápica, utilizado direta ou indiretamente para diagnóstico, terapia, reabilitação ou monitoração de seres humanos e, ainda, aquele com finalidade de embelezamento e estética.

O benefício previsto no caput do citado artigo traz, em rol exaustivo, as mercadorias para as quais poderá ser aplicado o crédito presumido, quais sejam: 1) medicamentos; 2) suas matérias-primas (leia-se: destinadas à produção de medicamentos); 3) seus produtos intermediários (leia-se: destinadas à produção de medicamentos); 4) produtos para diagnósticos; e, por fim, 5) equipamentos médico-hospitalares.

O §33 trouxe regra interpretativa, conceituando tecnicamente cada um dos termos referentes às mercadorias contidas na cabeça do dispositivo. Frise-se que, por ser disposição meramente interpretativa, o §33 tem aplicabilidade desde o início da vigência do benefício, conforme art. 106, I do CTN.

Dessa forma, não se vislumbra na interpretação trazida pelo §33 ampliação ou restrição dos conceitos dos produtos abrangidos pelo benefício. Pelo contrário, a norma acrescida melhor delimitou os termos do caput do artigo 196, tornando mais nítidas as mercadorias sobre as quais o legislador buscou atingir com o respectivo benefício.

Vejamos como exemplo os incisos IV e V do § 33, que são exatamente aqueles com os quais a consulente afirma que possui atividade de importação e comércio atacadista.

O termo “produtos para diagnósticos”, interpretado fora da Seção a qual pertence (Seção XL do Anexo 02), pode abarcar diversas mercadorias utilizadas para diagnósticos, inclusive não relacionadas às condições fisiológicas e de saúde. A norma interpretativa, afirma que os produtos para diagnósticos devem ser médico ativo e proporcionar informações atinentes às condições fisiológicas e de saúde, respeitando o propósito para o qual o benefício foi criado: fomentar as operações de mercadorias relativas à área da saúde. Da mesma forma, a expressão “equipamento médico-hospitalar” pode englobar equipamentos de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC), os quais, da mesma forma, não se encaixariam no conceito do inciso V do §33.

Destarte, ao contrário do que entende a consulente, o §33 não ampliou nem restringiu os termos contidos no caput do artigo 196, mas trouxe interpretação para essas expressões, de maneira a bem delimitar os produtos cujas as operações subsequentes à importação serão agraciadas com o benefício previsto no caput do art. 196, Anexo 02 do RICMS.

A nova redação trazida pelo § 33, bem como as demais alterações realizadas no art. 196 do Anexo 02, especialmente a revogação da alínea “c” do inciso II do §16, não mais vinculam a fruição do benefício a uma listagem de NCMs de mercadorias a serem importadas pela empresa, mas, tão somente, indicação das mercadorias abarcadas pelo benefício, sempre observando os conceitos trazidos pelo §33.

Por fim, deve-se ressaltar que o instituto da consulta se presta a dirimir dúvidas à interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. Desta feita, foge ao escopo dessa Comissão a análise de cláusulas inseridas em TTD.  É o que se extrai do art. 209 da Lei 3.938/66. Esse é o posicionamento já exarado também em outras soluções de consulta, conforme abaixo:

CONSULTA 051/2017

EMENTA: TTD. ATESTADO DE INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO ESTADUAL. EXPIRADO O SEU PRAZO DE VALIDADE, NECESSÁRIA A SUA RENOVAÇÃO ENQUANTO VIGER O TTD. ASSUNTOS PERTINENTES À INTELIGÊNCIA DOS TTDS E DE SUAS CLÁUSULAS DEVEM SER LEVADOS À APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA CONCEDENTE.

CONSULTA 72/2016,

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. REGIME ESPECIAL. O ENVASE DE UMA MERCADORIA ADQUIRIDA A GRANEL CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO, NA MODALIDADE DE ACONDICIONAMENTO. PORTANTO, O REGIME ESPECIAL E O RESPECTIVO BENEFÍCIO FISCAL PODERÁ SER REVOGADO, A CRITÉRIO DA AUTORIDADE CONCEDENTE, NOS TERMOS DO INCISO V DO § 1º DO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. QUALQUER DÚVIDA RELATIVA À APLICAÇÃO DO TTD DEVE SER RESOLVIDA JUNTO À AUTORIDADE CONCEDENTE.

CONSULTA 11/2014,

EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO (TTD). CRÉDITO RELATIVO AO ICMS-IMPORTAÇÃO.

1. Não compete a esta Comissão interpretar os termos em que foi concedido o TTD - as dúvidas devem ser dirimidas junto ao próprio órgão que concedeu o TTD; [...] 

Dessa forma, não compete a essa comissão se debruçar a analisar item a item da listagem de NCMs importadas e comercializadas pela consulente com o fim de apontar quais e tais estão abrangidos ou não no TTD. A uma porque à Comissão não cabe prestar assessoria fiscal aos contribuintes, e a duas porque a ela também não compete dispor sobre cláusulas inseridas em TTD.

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se a consulente que:

a) A inclusão do §33 ao art. 196 do Anexo 2 do RICMS-SC não ampliou nem restringiu o conceito dos termos trazidos no caput do dispositivo, mas trouxe interpretação adequada a identificação das mercadorias sujeitas ao benefício fiscal. A empresa tem direito ao benefício somente em relação às mercadorias que atendam o caput do art. 196 combinado com o § 33.

b) Não compete à Comissão a análise de cláusulas inseridas em TTD. Dúvida relativa a aplicação do TTD deve ser dirimida com a autoridade concedente, no caso Diretoria de Administração Tributária (DIAT).

CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA

AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/12/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)