CONSULTA 3/2018

EMENTA: ICMS. PROGRAMA DE REVIGORAMENTO DO SETOR DE TRANSPORTE DE CARGAS – PRÓ-CARGAS/SC. A OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO PREVISTOS NO ART. 265 DO ANEXO 6, NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA A OUTROS ELEMENTOS ALEM DOS ITENS ESPECIFICADOS.

Pe/SEF em 19.01.18

Da Consulta

A consulente informa que atua no ramo de Transporte Rodoviário de Cargas, que é tributada pelo regime normal de apuração, e adquire o produto denominado BANDAS DE RODAGEM (NCM 4012.90.90), utilizando-o nas recapagens dos pneus de seus veículos.

Questiona se este produto se encaixa em um dos incisos do art. 265 do anexo 6 do RICMS, que permitiria apropriação dos créditos de ICMS relativos à sua aquisição.

A Gerência regional de Fiscalização de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001.

O Grupo de Especialistas em Transportes – GESTRAN – manifestou-se contrário a apropriação do crédito do ICMS destas aquisições. Informou que o art. 265 do anexo 6, do RICMS, trata de benefício fiscal concedido ao contribuinte e como tal, deve ser interpretado de forma restritiva aos itens elencados no artigo, conforme preconiza o art. o art. 15 do Regulamento das Normas Gerais de Santa Catarina (Lei 3938/66).

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 15.

Lei nº 13.790, de 6 de junho de 2006, art. 2º, I.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 265.

 

Fundamentação

Antes de entrar no mérito da questão, é importante destacar que, pneus, lubrificantes e peças de reposição, utilizados em veículos destinados ao transporte rodoviário de cargas, são considerados materiais de uso e consumo, cujo crédito, relativo suas aquisições, somente seriam permitidos em 01/2020 (LC 87/96, art. 33, inciso I).

A partir de 06 de julho de 2006, com a entrada em vigor da Lei nº 13.790, que instituiu o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas – Pró-Cargas/SC, legislação recepcionada pelo Anexo 6, do RICMS-SC, arts. 264 a 269, passou-se a admitir, excepcionalmente, o crédito destes materiais aos transportadores de carga.

Portanto, estamos tratando de incentivos concedidos aos transportadores de carga, em linguagem técnica, benefícios fiscais. Assim, nos termos do art. 111 do CTN, recepcionado pelo art. 15 da Lei estadual 3.938/66, a interpretação há que ser literal, sem margem de discricionariedade ou ampliação na aplicação da norma.

A consulente deseja saber se o produto BANDAS DE RODAGEM pode ser caracterizado como “insumo” e abarcado pelo art. 265 do anexo 6, do RICMS-SC, que permita a apropriação do crédito de ICMS, muito embora não indique em qual dos incisos do artigo, busca sua aplicação.

O art. 265 do anexo 6, assim dispõe:

Art. 265. Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos garantidos pela legislação, é assegurado o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, decorrente de aquisições efetuadas neste Estado, das seguintes mercadorias:

I – lubrificantes, aditivos e outros fluidos;

II – pneus e câmaras de ar; e

III – peças de reposição.

O dispositivo acima identifica um dos benefícios fiscais autorizados pelo Pró-Cargas - a autorização do crédito relativo às aquisições efetuadas no estado de Santa Catarina, dos materiais de uso e consumo destacados nos incisos I a III. O primeiro e o segundo são cristalinos, não há como confundi-los ou ampliar sua interpretação para outro item que não seja lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras. O terceiro inciso se reporta a peças de reposição, que regra geral, se refere a peças mecânicas.

Bandas de Rodagem são insumos utilizados na recauchutagem de pneus, caracterizá-lo como peça de reposição seria extrapolar os limites estabelecidos pelo dispositivo legal.  O benefício fiscal constante no inciso III do art. 265, não alcança todos os insumos aplicados à atividade, restringe-se a peças de reposição.

Assim, o artigo 265, do anexo 6, do RICMS/SC, que autoriza a utilização de créditos de ICMS, relativo a aquisição de materiais caracterizados como uso e consumo do estabelecimento, é um benefício fiscal concedido aos transportadores de carga, e sua interpretação há que ser literal, não possibilitando dar alcance a outros elementos, além dos especificados no dispositivo.

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que, a aquisição do produto BANDAS DE RODAGEM classificada no NCM 4012.90.90, não encontra respaldo no art. 265, do Anexo 6, do RICMS-SC, para possibilitar a apropriação dos créditos de ICMS em conta gráfica.

NELIO SAVOLDI

AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/12/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                               Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)