CONSULTA 124/2017
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS
DE LED (NCM 8539.50.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS ELÉTRICAS (NCM 8539) ESTÃO SUJEITAS À
SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SENDO QUE A MVA ORIGINAL É DE 40%.
Publicada na Pe/SEF em 05.12.17
Da Consulta
A consulente informa que compra e revende lâmpadas
elétricas (NCM 8539) e Lâmpadas de LED (NCM 8539.50.00) e apresenta as
seguintes questões:
"a) No caso de
compra de lâmpadas LED, para revenda (CEST 09.005.00), classificadas na NCM
8539.50.00, que estão inseridas na substituição tributária conforme Protocolo
ICMS 17/85 e 79/16, (Lâmpadas, reator e starter), os referidos itens se
enquadram no regime de substituição tributária no Estado de SC? Em que data
passaram a estar sujeitos ao regime de substituição tributária? E caso estejam,
qual a MVA a ser aplicada? MVA de 40% (RICMS/SC) ou 63,67% (Protocolo 17/85 e
79/16)?
b) No
caso de compra de lâmpadas elétricas, para revenda (CEST 09.001.00)
classificadas na NCM 8539, que estão inseridas na substituição tributária,
conforme protocolo 17/85 e 79/16 (Lâmpadas, Reator e Starter) se aplica a
substituição tributária com MVA de 40% (RICMS/SC) ou 60,03% (Protocolo 17/85 e
79/16)?
c) Caso
a resposta da Comissão seja, que deve ser seguido o que consta no RICMS-SC até
o decreto do Protocolo 79/2016, poderá ainda assim o estado decretar o mesmo,
com efeitos retroativos? E caso isso ocorra quais serão as medidas cabíveis
sobre as vendas efetuas no período?"
O processo foi analisado
no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de
Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.
A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
Legislação
Constituição Federal, art. 5º, XXXVI.
Convênio ICMS 92/15,
Anexo X.
Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V
RICMS/SC, Anexo 3, arts. 136 e 138.
Fundamentação
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise
parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH
está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e
fornecê-la.
No que se refere à
sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve
haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e
no Regulamento do ICMS.
Além disso, esta comissão
já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária
incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, bem como a
descrição posta pelo legislador, são compatíveis com os da mercadoria em
questão.
Mais recentemente, com a
publicação do Convênio ICMS 92/15 e a introdução do código CEST, evidencia-se
que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator
relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição
tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis:
“Cláusula
sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de
substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo
com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.”
Portanto, os três
aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria
no regime de substituição tributária.
Com relação à questão
trazida à baila pela consulente, esta tem previsão no Convênio ICMS 92/15, em
seu Anexo X, "Lâmpadas, Reatores e "Starter"".
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
09.001.00 |
8539 |
Lâmpadas elétricas |
2.0 |
09.002.00 |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas |
3.0 |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos
de descargas |
4.0 |
09.004.00 |
8536.50 |
“Starter” |
Nova redação dada ao item 5.0
do Anexo X pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir
de 01.07.17. |
|||
5.0 |
09.005.00 |
8539.50.00 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
Redação anterior dada ao item
5.0 do Anexo X pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de
01.01.16 a 30.06.17. |
|||
5.0 |
09.005.00 |
8543.70.99 |
Lâmpadas de LED (Diodos
Emissores de Luz) |
(grifou-se)
Porém, o RICMS/SC, em seu
art. 136, do Anexo 3, considera como sujeitas à substituição tributária apenas
operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpada
elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, com reator e
“starter”, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente,
nos termos do Protocolo ICMS 07/09.
Assim, entendendo que o
Convênio ICMS 92/15 tem caráter meramente autorizativo, pode-se afirmar que as
lâmpadas de led não estão sujeitas à sistemática da
substituição tributária, em Santa Catarina.
Com relação às lâmpadas elétricas (NCM 8539), estas se encontram sujeitas ao regime de substituição tributária, com MVA original de 40%, nos termos do art.138, §1º do Anexo 3 do RICMS/SC.
No que se refere ao questionamento sobre a possibilidade de publicação de decreto, aumentando a MVA das mercadorias com efeitos retroativos e quais medidas seriam adotadas sobre as vendas efetuadas no período, entende-se não ser objeto de consulta, mas mera consultoria tributária.
Segundo Kelly Magalhães Faleiro, "o conteúdo da consulta fiscal é a indicação da dúvida que determinada operação de subsunção de texto normativo a fato provoca. São três os elementos que conformam o conteúdo da consulta: o texto normativo, o fato e a dúvida. A situação revelada pela combinação desses elementos consubstancia o motivo do ato de consultar". (Procedimento de Consulta Fiscal. São Paulo: Noeses, 2005, pg. 73).
Ainda segundo a autora:
"A consulta não se presta a elucidar questões jurídicas teóricas
que não se refiram a algum fato de interesse do consulente. Como bem adverte
Luciano Amaro, descabe a consulta 'com objetivos meramente especulativos, feita
apenas para bem conhecer-se o conteúdo de determinada norma legal, sem que esta
tenha ou possa ter qualquer referibilidade prática para o consulente'. O fato
descrito deve referir-se ao consulente, devendo relacionar-se, assim, com uma
norma tributária que lhe seja ou que lhe possa vir a ser aplicável." (Do
processo de consulta. In: Novo processo tributário, São Paulo: Resenha
Tributária, 1975, p. 98 apud FALEIRO, 2005, p. 43)
Desse modo, entende-se
que não há um fato a ser analisado, mas dúvida de legislação tributária em
tese, não podendo ser objeto da consulta, nos termos do art. 152-C do RNGDT.
Resposta
Isto posto, responda-se à consulente que:
a) as operações com
lâmpadas de led (NCM 8539.50.00) não estão sujeitas à
sistemática de substituição tributária.
b) As
operações com lâmpadas elétricas (NCM 8539) estão sujeitas à sistemática de
substituição tributária, utilizando-se a MVA de 40%.
À superior consideração da Comissão.
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES
AFRE III - Matrícula: 2916304
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/11/2017.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT
AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)