CONSULTA 120/2017

EMENTA: ICMS. DIREITO AO APROVEITAMENTO DO IMPOSTO RECOLHIDO NA AQUISIÇÃO DE FITA DUPLA FACE PARA FLEXOGRAFIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020. MATERIAL DE USO OU CONSUMO. BEM QUE NÃO SE INTEGRA FISICAMENTE AO PRODUTO INDUSTRIALIZADO NEM SE CONSOME INTEGRALMENTE NO PROCESSO FABRIL. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS DO ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2010.

Publicada na Pe/SEF em 05.12.17

Da Consulta

A consulente fabrica embalagens plásticas e as imprime. Para tanto, necessita de Fita Dupla Face (classificada na NCM 3919.9000) para Flexografia. Diante desse cenário, pergunta se pode se creditar do ICMS da aquisição desse material. Salienta, outrossim, que ele não faz parte do produto acabado, mas é indispensável à sua fabricação.

 

Legislação

Alínea “c” do inc. XII art. 155 da CRFB/1988;

Art. 19, inc. I do § 3º do art. 20, inc. I do art. 33, todos da Lei Complementar nº 87/1996;

Inc. I do art. 28, inc. IV do art. 103, todos da Lei nº 10.297/1996;

Art. 28, inc. I do art. 35, inc. I do art. 82, todos da Parte Geral do RICMS/SC.

 

Fundamentação

A CRFB/1988 consagrou o Princípio da Não Cumulatividade do ICMS no inc. I do § 2º de seu art. 155, dispondo que o imposto devido na saída de mercadorias será compensado com o montante cobrado nas operações antecedentes, dando à Lei Complementar a competência de disciplinar, de forma pormenorizada, o regime de compensação do imposto (alínea “c” do inc. XII do art. 155). A Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir), dispôs, no inc. I do § 3º do seu art. 20, acerca do direito de compensação do tributo, no que tange às mercadorias usadas para a integração ou consumo no processo de industrialização:

Art. 20. [...]

[...]

§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

[...] (Grifos nossos)

Em seu artigo 33, inciso I, nos apresenta que somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020:

Art. 33. [...]

[...]

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020;

[...]

A lei complementar assegurou ao sujeito passivo o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado em operações que tenham resultado da entrada de mercadorias, real ou simbolicamente, no estabelecimento, inclusive as destinadas ao seu uso e consumo, desde 1/1/1998. Entretanto, esse prazo já foi prorrogado por quatro vezes, sendo a última prorrogação dada pela Lei Complementar nº 138/2010, a qual dispôs que somente darão direito ao crédito as mercadorias de uso e consumo entradas no estabelecimento a partir de 1/1/2020. Tal termo futuro não configura ofensa ao princípio da não cumulatividade, conforme excerto trazido pela ementa do Recurso Especial nº 1.272.484/MG, decisão monocrática do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho julgamento em 13 de novembro de 2016:

AÇÃO DECLARATÓRIA - ICMS - COMPENSAÇÃO - PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE - TRANSPORTE DE CARGA - COMPENSAÇÃO DISCIPLINADA POR LEI COMPLEMENTAR.

[...]

Os bens destinados ao uso e consumo não geram circulação posterior dentro da sociedade empresária, já que esta é destinatária final destes produtos e também não integram o seu produto final. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da não cumulatividade [...]. (Grifos nossos)

A expressão “produto intermediário” foi utilizada no inc. II do art. 5º Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI) de 1972, que somente autorizava o aproveitamento de crédito do IPI dos produtos intermediários que fossem consumidos imediata e integramente no processo industrial (art. 32, I):

Art. 5º Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se bens de produção:

[...]

II - Os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;

[...]

Art. 32. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se do imposto;

I – [...] produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando no novo produto, forem consumidos, imediata e integralmente, no processo de industrialização;

Apesar de as redações não contemplarem mais a expressão “imediata e integralmente” nos regulamentos posteriores, firmou-se entendimento jurisprudencial e administrativo de que somente haveria tal direito aos produtos intermediários consumidos no processo de industrialização de forma imediata e integral. Foi aplicado tal posicionamento ao ICMS, consoante se nota nos votos do relator, Ministro Sérgio Kukina, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (REsp) nº 1.524.609/SP, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgamento em 10 de maio de 2017:

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "os referidos materiais não compõem o produto final, sendo apenas utilizados como auxiliares no processo de produção" (fl. 220, e-STJ) e que "a jurisprudência é firme no sentido de que só poderá haver a dedução do ICMS pago anteriormente quando se tratar de insumos que se incorporam ao produto final, ou quando, não se incorporando, são consumidos no curso do processo de industrialização de forma imediata e integral. No caso dos autos, não há falar em consumo imediato, como bem discriminado na petição inicial" (fl. 223, e-STJ).

[...]

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o creditamento do ICMS somente é factível nas hipóteses restritas constantes do § 1º, do artigo 20, da Lei Complementar nº 87/96, qual seja a entrada de mercadorias que façam parte da atividade do estabelecimento. Consectariamente, é de clareza hialina que o direito de creditamento do ICMS pago anteriormente somente exsurge quando se tratar de insumos que se incorporam ao produto final ou que são consumidos no curso do processo de industrialização" (REsp 889.414/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.5.2008).

7. O entendimento do STJ é de que, "no que tange ao direito de crédito de ICMS, oriundo dos denominados produtos intermediários, isto é, aqueles utilizados no processo industrial, far-se-ia fundamental a sua integração ao produto final, ou seja, consumidos no processo de forma imediata e integral" (AgRg no REsp 738.905/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 20.2.2008).

Seguindo o entendimento jurisprudencial, as Respostas às Consultas COPAT nº 61/2009, 64/2009, 146/2011, 54/2012, 74/2015 e 98/2017 foram firmes no sentido de limitar o direito ao crédito de ICMS pela entrada de produtos somente àqueles consumidos imediata e integralmente no processo produtivo ou integrados fisicamente ao produto industrializado.

Sendo assim, apesar de ser utilizada no processo produtivo para a impressão de embalagens, a fita dupla-face para flexografia, por não integrar fisicamente o produto a ser elaborado e, tampouco, ser consumida imediata e integralmente no processo industrial, é considerada, portanto, material de uso ou consumo, razão pela qual sua apropriação está limitada ao marco temporal insculpido pela Lei Complementar nº 138/2010, qual seja, 1º de janeiro de 2020.

 

Resposta

Diante dos elementos elencados supra, responda-se à consulente que, considerando o fato de que a fita objeto dessa consulta não apresenta desgaste imediato e integral decorrente do processo de industrialização, nem, tampouco, integra o produto a ser elaborado, é, assim, classificada como material de uso ou consumo. Destarte, somente haverá direito ao crédito ICMS referente a sua aquisição após o advento do marco temporal definido pela Lei Complementar nº 38/2010 (1º de janeiro de 2020).

À superior consideração da Comissão.

ENILSON DA SILVA SOUZA

AFRE III - Matrícula: 9506314

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/11/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR                                        Secretário(a) Executivo(a)