CONSULTA 114/2017

EMENTA: AIDF. O CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO, PREVISTO NO ART. 97 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF.

Publicada na Pe/SEF em 27.10.17

Da Consulta

A Consulente, pessoa jurídica de direito privado devidamente identificada e representada, tem como atividade principal o comércio atacadista de lubrificantes e a coleta de resíduos perigosos. O contribuinte está inscrito na Agencia Nacional do Petróleo (ANP) e autorizado a efetuar a coleta de “óleo usado”.

Informa que, obedecendo determinação da Resolução ANP nº 20/2009, faz uso do Certificado de Coleta de Óleo Usado no transporte do gerador do óleo usado até o estabelecimento do coletor ou re-refinador. Conforme RICMS/SC Anexo 2, Artigo 97, parágrafo 3º, é previsto para este certificado o mesmo tratamento dado aos demais documentos fiscais.

 Diante do narrado questiona: Cabe pedido de autorização-AIDF para confecção do Certificado de Coleta de Óleo Usado?

A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo que todos os requisitos necessários foram atendidos.

 

Legislação

RICMS/SC, Anexo 5, Artigo 138. 

RICMS/SC, Anexo 2, Artigo 97.

Portaria SEF nº 236/2010, Consulta COPAT nº 064/2006, Convênio ICMS 38/2000 e Convênio ICMS 32/2003.

 

Fundamentação

É pertinente a existência de dúvida sobre a necessidade de autorização prévia do fisco para a impressão do Certificado de Coleta de Óleo Usado, pois em situações semelhantes, de coleta de alguns produtos primários, existe a necessidade de autorização-AIDF, quando o certificado de coleta é utilizado em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. 

A dúvida ganha mais fundamento ao se combinar o RICMS/SC Anexo 2, artigo 97, parágrafo 3º, que prevê para este certificado o mesmo tratamento dado aos demais documentos fiscais. Com as disposições do RICMS/SC, Anexo 5, artigo 138, que preconiza in verbis:  “Os documentos fiscais somente poderão ser impressos em estabelecimentos gráficos credenciados junto à Secretaria de Estado da Fazenda, após prévia autorização, mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, quando necessária a indicação do número desta no documento fiscal."

A leitura combinada desses dispositivos levaria a conclusão de que é obrigatória a obtenção da autorização-AIDF para a questão apresentada. Porém, não é esse o tratamento dado pelo RICMS/SC aos demais casos onde há necessidade de utilização de AIDF, sempre há citação expressa da exigência.

Dessa forma, não cabe igualmente falar em esquecimento do legislador sobre a ausência da citação expressa, e que a exigência já estaria clara por ser o Cerificado de Coleta de Óleo Usado equiparado a um documento fiscal. 

A interpretação que melhor se coaduna com as demais disposições do RICMS/SC, é a de que a impressão do Cerificado de Coleta de Óleo Usado não requer autorização prévia do fisco. A faculdade de o Estado instituir a obrigação foi prevista no Convênio ICMS nº 32/2003, e se este não o fez, é porque entendeu que em virtude da isenção que goza a coleta de óleo usado (RICMS/SC 01, Anexo 2, Artigo 96), não caberia impor ao contribuinte mais uma obrigação acessória. No mesmo sentido se posicionou Esta Comissão ao responder à Consulta nº 064/2006 sobre o mesmo tema.

 

Resposta

Face ao exposto, responda-se à Consulente que não está obrigada a solicitar autorização para emitir o Certificado de Coleta de Óleo Usado.

À superior consideração da Comissão.

HERALDO GOMES DE REZENDE

AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/10/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR                                        Secretário(a) Executivo(a)