CONSULTA 113/2017

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS SEGUINTES MERCADORIAS: “BANHEIRAS E OFURÔS PARA BEBÊS DA POSIÇÃO NBM/SH/NCM 3922.10.00”; “SUPORTE PARA BANHEIRA DA POSIÇÃO NBM/SH/NCM 7326.90.90”; “TAPETE PARA CRIANÇAS DA POSIÇÃO NBM/SH/NCM 3918.90.00”; PROTETOR SOL NBM/SH/NCM 3926.90.90”; TRONINHOS, STEPPY DA POSIÇÃO NBM/SH/NCM 3922.90.00”.". NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, MESMO ESTANDO LISTADAS NA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1, POIS, NÃO SÃO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, TÃO POUCO DESTINADOS A ACABAMENTO, ADORNO OU BRICOLAGEM.

AS OPERAÇÕES COM AS SEGUINTES MERCADORIAS: “ACESSÓRIOS COMO ASSENTOS PARA BANHEIRA, SABONETEIRAS, DA POSIÇÃO NBM/SH/NCM 3922.90.00”; NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR CATEGORICAMENTE QUE NÃO SÃO DE USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL.

Publicada na Pe/SEF em 27.10.17

Da Consulta

A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, tem sua sede no Estado de São Paulo e possui como objeto social à fabricação basicamente de artigos para bebês e crianças. Dentre os produtos que fabrica e comercializa, os listados abaixo, estão abrangidos dentro da posição 3922; 7326; 3918; 3926:

a) BANHEIRAS e OFURÔS para Bebês da posição NBM/SH/NCM 3922.10.00;

b) Acessórios como: ASSENTOS PARA BANHEIRA, SABONETEIRAS, TRONINHOS, STEPPY da posição NBM/SH/NCM 3922.90.00;

c) SUPORTES para Banheira da posição NBM/SH/NCM 7326.90.90;

d) TAPETE para crianças da posição NBM/SH/NCM 3918.90.00;

e) PROTETOR SOL da posição NBM/SH/NCM 3926.90.90

Enfatiza que tais produtos não possuem correlação com as mercadorias utilizadas no ramo de construção civil. Cita que as NBM/SH/NCM constam dentro do Protocolo ICMS 116/2012: MATERIAS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO e conforme RICMS-SC/2001, Anexo 3, Art. 227 a 229, Seção XLIX, Item/Subitem Linha:5, Linha:9, Linha: 14 e Linha: 66.

Diante do narrado entende que não é cabível a incidência da substituição tributária nos produtos supramencionados, pois não são afeitos à construção civil. Pergunta se é correto o seu entendimento.

A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo que todos os requisitos necessários foram atendidos.

 

Legislação

Convênio ICMS nº 92/15, Anexo XI.

Lei nº 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V

RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX.

 

Fundamentação

A presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e classificá-la.

Conforme preconiza o Convênio ICMS nº 92/15 a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio nº 52/17, in verbis:

"Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um Código Especificador da Substituição Tributária-CEST."

Portanto, esses três aspectos acima referidos, precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. A mercadoria precisa estar identificada nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS nº 92/15. A finalidade a que se destina tem que a ser a prevista no título do respectivo anexo onde se encontra listada. E tem que estar prevista na legislação tributária catarinense.

Resumindo, quando uma mercadoria não puder ser considerada material de construção e o único pressuposto a causar dúvida ao interprete, se a referida mercadoria está sujeita ou não ao regime de substituição tributária, for o fato de a mercadoria estar listada no RICMS, Anexo 1, Seção XLIX, “Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno” deve-se concluir que a mesma não está sujeita ao regime de substituição tributária.

Nesse sentido tem reiteradamente decidido Essa Comissão, como se lê a seguir:

CONSULTA 70/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 9 DA SEÇÃO XLII DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. ESTARÁ SUJEITA AO REGIME, CONTUDO, O OBJETO QUE SERVIR À ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES, SEM DEIXAR DE SE DESTINAR AO SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA.

CONSULTA 68/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 7 DA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM A CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.

CONSULTA 115/16 É de se considerar, como pano de fundo da análise, o objetivo do Convênio ICMS 92/15 que vem expressamente nele consignado: Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. (Cláusula Primeira).

Tem-se, portanto, que a partir do advento desse convênio todas as fontes normativas que se referem ao regime de substituição tributária (Convênios, Protocolos, Atos Cotepe, etc.) deverão ser interpretados e aplicados em consonância com o que está nele previsto. É o que se depreende na ratificação do convênio efetivada neste Estado pelo art. 109 do RICMS/SC, in verbis:

Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15).

O Convênio em tela prescreve que o regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes se aplica às mercadorias ou bens constantes em seus anexos; logo, é lídimo inferir que somente as operações com os produtos neles expressamente arrolados é que devem ser submetidas ao recolhimento do ICMS-ST.

Portanto, como a) “banheira e ofurôs para bebês da posição da posição NBM/SH/NCM 3922.10.00”; b) “acessórios como: assentos para banheiras, saboneteira e “troninhos” para bebês, steppy da posição NBM/SH/NCM 3922.90.00”; c) “suportes para banheira da posição NBM/SH/NCM 7326.90.90; d) “TAPETE para crianças da posição NBM/SH/NCM 3918.90.00;” e)” PROTETOR SOL da posição NBM/SH/NCM 3926.90.90” não podem ser consideradas como materiais de construção Sendo assim, entende-se que não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

Resposta

Face ao exposto, responda-se à consulente que quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar que não são de uso na construção civil, mesmo estando listadas no Convênio ICMS nº 92/15 e na legislação catarinense, Anexo 1, Seção XLIX, “Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno”, deve-se concluir que a mesma não está sujeita ao regime de substituição tributária.

Ressalte-se, que, se a mercadoria puder ser utilizada tanto na construção civil quanto para outros fins, deverá ser submetida ao regime de substituição tributária, se houver subsunção das três premissas listadas nessas e nas demais consultas acima citadas.

À superior consideração da Comissão.

Copat, em Florianópolis, 05 de outubro de 2017.

HERALDO GOMES DE REZENDE

AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/10/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR                                        Secretário(a) Executivo(a)