CONSULTA 112/2017

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "RODÍZIOS" (NCM 8302.20.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "FECHADURAS DO TIPO UTILIZADO EM MÓVEIS" (NCM 8301.30.00), "DOBRADIÇAS DE QUALQUER TIPO" (NCM 8302.10.00); E "OUTRAS GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MÓVEIS" (NCM 8302.4), QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Publicada na Pe/SEF em 27.10.17

Da Consulta

A consulente tem como objeto social o comércio atacadista de ferragens e ferramentas destinadas à indústria moveleira e comercializa os seguintes itens: "fechaduras do tipo utilizado em móveis" (NCM 8301.30.00), "dobradiças de qualquer tipo" (NCM 8302.20.00), rodízios (NCM 8302.20.00) e "outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para móveis" (NCM 8302.4).

Indaga se tais produtos estão sujeitos ou não à sistemática da substituição tributária. Traz, como solução paradigma, a consulta COPAT 103/2016, a qual afirma que não há aplicação da substituição tributária, no caso das operações serem destinadas exclusivamente a indústria moveleira e interroga se pode seguir a mesma orientação.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É breve o relato, passo à análise.

 

Legislação

Convênio ICMS 92/15, Anexo XI, itens 74.0, 75.0 e 76.0.

Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V

RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, itens 77, 78 e 79; Anexo 3, art. 227 a 229.

 

Fundamentação

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.

Além disso, de acordo com a cláusula sétima do Convênio ICMS 92/15, "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.”

Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária.

Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta se coaduna com o disposto no Convênio 92/15, em seu Anexo XI - “Materiais de Construção e Congêneres”:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...

...

...

...

74.0

10.074.00

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

75.0

10.075.00

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

76.0

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

De igual forma, o RICMS apresenta as mercadorias descritas pela consulente em seu Anexo 1, Seção XLIX, que trata da “Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno ”, conforme transcrito na sequência:

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 

...

...

...

 

77

8302.4

76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.

36

78

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

41

79

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

46

Percebe-se que o RICMS/SC não trata dos rodízios (NCM 8302.20.00), portanto, as operações com esta mercadoria não estão sujeitas à substituição tributária, em qualquer condição, pois o legislador catarinense optou por mantê-la no regime normal de tributação.

Todavia, com relação às demais mercadorias apontadas pelo consulente, considerando que estão classificadas no segmento de materiais de construção, entende-se que não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que a finalidade para a qual tenham sido produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis. Caso a mercadoria apresente possibilidade de utilização tanto na área de construção civil, quanto na moveleira, haverá sujeição à sistemática da substituição tributária.

 

Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que as operações com rodízios (NCM 8302.20.00) não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária e que as operações com : "fechaduras do tipo utilizado em móveis" (NCM 8301.30.00), "dobradiças de qualquer tipo" (NCM 8302.20.00) e "outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para móveis" (NCM 8302.4) não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que a finalidade para a qual tenham sido produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

AFRE III - Matrícula: 2916304

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/10/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR                                        Secretário(a) Executivo(a)