CONSULTA 110/2017

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM CAFÉ TORRADO, EM GRÃOS, EM EMBALAGENS DE 1 KG (NCM 0901.21.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Publicada na Pe/SEF em 27.10.17

Da Consulta

A consulente questiona se o café torrado, em grãos, em embalagens de 1kg, de NCM 0901.21.00, está ou não sujeito à sistemática da substituição tributária.

Argumenta que de acordo com o Convênio ICMS 92/2015, o produto está enquadrado no código CEST 17.096.02, “café torrado, em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg".

Entretanto, o RICMS/SC traz, em seu Anexo 1, Seção XLI - Lista de Produtos Alimentícios (Protocolo 108/2011), apenas o produto "café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg".

Ante o exposto, solicita manifestação desta colenda comissão.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Convênio ICMS 92/15, Anexo XVIII, itens 96.2.

Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V

RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLI, itens 11.12; Anexo 3, arts. 209 a 211.

 

Fundamentação

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.

Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com as da mercadoria em questão.

Mais recentemente, com a publicação do Convênio ICMS 92/15 e a introdução do código CEST, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis:

“Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.”

Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária.

Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta tem previsão no Convênio ICMS 92/15, em seu Anexo XVIII - “Produtos Alimentícios”:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

96.0

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04

96.1

17.096.01

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

96.2

17.096.02

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

96.3

17.096.03

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

96.4

17.096.04

0901

Café torrado e moído, em cápsulas

(grifou-se).

No que se refere à legislação catarinense, o RICMS/SC, em seu Anexo 3, art. 209, dispõe que estão sujeitas à substituição tributária, as operações com as mercadorias relacionadas no Anexo I, Seção XLI, Lista de Produtos Alimentícios conforme transcrito na sequência:

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA
ORIGINAL (%)

...

...

...

...

11.12.

09.01

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Protocolo ICMS 108/11)

11

Portanto, apenas as operações com café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg estão sujeitas ao regime de substituição tributária. 

 

Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que as operações com café torrado, em grãos, em embalagens de 1 kg (NCM 0901.21.00) não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

AFRE III - Matrícula: 2916304

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/10/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR                                        Secretário(a) Executivo(a)