CONSULTA 109/2017

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 17 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO SE SUBMETE À LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 25-D DO MESMO ANEXO EM FACE DO DECRETO 1.137, DE 26 DE ABRIL DE 2017, QUE EXPRESSAMENTE EXCETUOU A LIMITAÇÃO.

Publicada na Pe/SEF em 27.10.17

Da Consulta

A consulente, devidamente identificada e representada, é contribuinte que mantém diversos estabelecimentos inscritos no CCICMS/SC e que se utilizam do crédito presumido previsto no artigo 17 do Anexo 2 do RICMS/SC.

Expõe a consulente que a apropriação do crédito presumido é permitida de forma cumulativa com os demais créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, sem qualquer limitação ao saldo devedor do estabelecimento beneficiário, e "encontra guarida nos parágrafos 3º, inciso I e 8º do próprio artigo 17 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina".

Portanto, entende que pode apropriar todo o valor do crédito presumido apurado no período, ainda que venha a resultar em saldo credor do imposto. Acrescenta que com o advento da alteração nº. 3.774, pelo Decreto nº. 1.019/16 que incluiu o artigo 25-D no Anexo 2 do RICMS/SC, com efeitos a partir de 1º de abril de 2017, limitando a apropriação dos créditos presumidos ao saldo devedor do imposto apurado pelo estabelecimento, salvo disposição expressa em contrário na legislação, restou dúvida sobre a manutenção do entendimento incialmente esposado pela consulente. Destarte, indaga se a expressão em disposição em contrário inserida na redação do artigo 25-D dá guarida ao que prevê o § 8º do artigo 17 do Anexo 2 do RICMS/SC, de modo a permitir aos estabelecimentos beneficiários deste crédito presumido acumular os créditos presumidos com os créditos ordinários, podendo apropriá-los integralmente.

As condições de admissibilidade da consulta foram analisadas pela Gerência Regional.  Ressaltou a Autoridade Fiscal que "a alteração 3830, com efeitos retroativos a 01/04/17, acrescentou o Inciso IV ao § 3º do art. 17, disciplinando os créditos presumidos dispostos no art. 17 estão fora desta limitação". Entendeu a Autoridade Fiscal, todavia, que no período de " janeiro a março de 2017, período em que já produzia efeitos o artigo 25-D, limitador dos créditos presumidos, e anterior a alteração 3830, Inciso IV do parágrafo 3º, do art. 17, que exclui das limitações este benefício" seria plenamente aplicável a limitação, de forma que as operações da consulente estariam sujeitas à limitação no período de janeiro a março de 2017.

É o relatório.

 

Legislação

RICMS/SC-01, Anexo 2, arts. 17 e 25-D.

 

Fundamentação

A consulta versa sobre as limitações à apropriação de créditos presumidos prevista no art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC, cujos efeitos a partir de 1º de abril de 2017, em face do aproveitamento de crédito presumido previsto no artigo 17 do mesmo Anexo 2.

O Dec. nº 1.019, de 21 de dezembro de 2016 inseriu no Capítulo III do Anexo 2 do RICMS/SC (DO CRÉDITO PRESUMIDO), a Seção IV, nominada "Disposições Gerais", o art. 25-D, limitador da apropriação de créditos presumidos, verbis:

"Art. 25-D. Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes." (NR).

 A alteração, segundo previsão do art. 2º do Decreto 1019, teve sua eficácia protraída para o primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. A produção de efeitos ficou postergada para o dia 1º de abril de 2017, portanto.

A previsão tem como objetivo limitar a apropriação de crédito presumido, quando somado aos créditos efetivos, ao valor do débito do mesmo mês, sendo aplicável, salvo exceções expressas, a todas as hipóteses de créditos presumidos previstas no Capítulo III Anexo 2 do RICMS/SC.

Todavia, antes da produção de efeitos do art. 25-D do Anexo 2, inseriu-se no ordenamento dispositivo que expressamente afastou a aplicação do art. 25-D na hipótese descrita pela consulente, de forma que a alteração 3830, inserida pelo Decreto Nº 1.137, de 26/04/17, com efeitos retroativos a 01/04/17, e que acrescentou o inciso IV ao parágrafo 3º do art. 17, determinou que os créditos presumidos previstos no art. 17 não estão abrangidos pela limitação.

A própria norma concessiva do crédito presumido prevê expressamente que naquela situação específica não se aplicará o limite referido nessa norma limitadora, excetuando a regra limitadora inserta no art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC.

 

Resposta

Ante o exposto, responda-se a consulente de que a apropriação de crédito presumido, prevista no art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC não se submete à limitação prevista no art. 25-D do mesmo Anexo, em face do Decreto 1.137, de 26 de Abril de 2017, e que expressamente excetuou a limitação.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/10/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR                                        Secretário(a) Executivo(a)