CONSULTA 108/2017

EMENTA: ICMS. MERCADORIA NA LISTA CAMEX COM REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) PARA 0% OU 2%. O FATO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO SER TEMPORÁRIA NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 27, §2º, I, RICMS/SC. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4%.

Publicada na Pe/SEF em 30.10.17

Da Consulta

A consulente indaga o seguinte:

a) Mercadorias listadas na Resolução Camex 79/12 sujeitas temporariamente à alíquota de 0% ou 2% do Imposto de Importação constituem exceção, ainda que temporária, à alíquota de 4%, conforme art. 27, § 2°, inciso I, do RICMS/SC? 

b) Qual a alíquota de ICMS a que se sujeitam as mercadorias importadas pela consulente?

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2870, de 28 de agosto de 2001, artigo 27.

Resolução Camex 79, de 01 de novembro de 2012.

 

Fundamentação

Quanto ao primeiro questionamento, deve ser observado o art. 27, § 2°, inciso I, do RICMS/SC:

Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas do imposto são:

 (...) 

IV - 4% (quatro por cento), nas operações que destinarem a pessoa localizada em outro Estado ou no Distrito Federal mercadorias ou bens importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (...) 

§ 2º Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), de que trata o inciso IV deste artigo, nas operações interestaduais com: 

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

Por sua vez, o art. 1º, I da Resolução Camex 79 determina: 

Art. 1º Para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 2012, a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional compõe-se de:

I - bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, excluídos os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00, nos capítulos 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 7404.00.00, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00; (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 66, de 2013).

Desde que a mercadoria importada esteja na lista de NCMs supracitada e a alíquota do Imposto de Importação seja de 0% ou 2%, ela está sujeita ao tratamento do art. 27, § 2°, inciso I, do RICMS/SC. Não há limitação temporária para a regra, até mesmo pelo caráter extrafiscal do tributo, alterável a qualquer tempo pelo Poder Executivo. Portanto, a temporariedade na alíquota do Imposto de Importação não exclui a aplicação do art. 27, § 2°, inciso I, do RICMS/SC.

O segundo questionamento, referente à alíquota aplicável às operações interestaduais envolvendo as mercadorias importadas pela empresa, não pode ser elucidado, pois não constam no questionamento quais as mercadorias a que o contribuinte se refere. Mesmo que as NCMs fossem sabidas, tal pergunta não representa dúvida quanto à vigência, interpretação e aplicação da legislação tributária, portanto, não existe a possibilidade do recebimento de tal matéria com o teor de consulta (art. 152, RNGDT). Não há também os efeitos advindos das consultas, dados pelo art. 212 da lei 3.938/96.

Para que o contribuinte não fique sem resposta, a título de informação, o questionamento pode ser respondido ao observar-se o art. 27, RICMS/SC:

Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas do imposto são: I - 12 (doze por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;

II - 7% (sete por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos demais Estados e no Distrito Federal;

III - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal (Resolução do Senado n° 95/96).

IV - 4% (quatro por cento), nas operações que destinarem a pessoa localizada em outro Estado ou no Distrito Federal mercadorias ou bens importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

b) ainda que, submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo LXII do Título II do Anexo 6.

§ 1º Para efeitos deste artigo, as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS (Lei n° 10.789/98).

§ 2º Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), de que trata o inciso IV deste artigo, nas operações interestaduais com:

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e

III - gás natural importado do exterior.

§ 3º O Conteúdo de Importação a que se refere a alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída da mercadoria ou bem, observado o disposto no art. 353 do Anexo 6.

Saliente-se a obrigatoriedade da aplicação do art. 27, § 2°, inciso I, do RICMS/SC, mesmo para alíquotas temporárias do Imposto de Importação.

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se à consulente:

a) A temporariedade da alíquota de 0% ou 2% do II não afasta a aplicação do art. 27, § 2°, inciso I, do RICMS/SC;

b) As alíquotas interestaduais são disciplinadas pelo art 27, RICMS/SC, sendo de 4%, 7% ou 12%, conforme disciplina o dispositivo legal.

Eis o parecer, que submeto à apreciação da comissão.

RÔMULO MARTINS SOUZA

AFRE II - Matrícula: 9507230

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/10/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR                                        Secretário(a) Executivo(a)