CONSULTA 104/2017

EMENTA: ICMS. O ICMS FICA EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA GORJETA. INTELIGÊNCIA DO ART. 141-A, ANEXO 2, RICMS/SC.

Publicada na Pe/SEF em 27.10.17

Da Consulta

A consulente indaga o seguinte:

a) Gorjeta faz parte da Base de Cálculo do ICMS?

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2870, de 28 de agosto de 2001, artigo 141-A, Anexo 2.

Convênio ICMS 125, de 16 de dezembro de 2011.

 

Fundamentação

O questionamento do contribuinte pode ser respondido observando-se o art. 141-A, Anexo 2, RICMS/SC:

Art. 141-A. O valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/11 e 23/13):

I – não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta; e

II – deverá ser registrado no cupom fiscal com a descrição “Gorjeta” e ser cadastrado como item isento de ICMS.

§ 1º REVOGADO.

§ 2º Quando o equipamento ECF estiver sem condições de emitir cupom fiscal, o valor da gorjeta deverá ser registrado na Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, devendo, para ter direito à exclusão prevista no caput deste artigo, ser registrado no PAF-ECF de acordo com o item 8 do Requisito XXVIII da Especificação de Requisitos – Versão 02.01 ou superior.

É conveniente salientar que não há uma isenção do ICMS no caso em tela, mas uma exclusão da Base de Cálculo. O artigo catarinense utiliza possibilidade dada pela cláusula primeira do recentemente atualizado Convênio ICMS 125/11:

Clausula primeira Ficam os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimento similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.

Em termos práticos, a gorjeta não é tributada pelo ICMS, desde que obedecidos os parâmetros indicados pelo art. 141-A, Anexo 2, RICMS/SC.

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se à consulente:

a) A gorjeta fica excluída da Base de Cálculo do ICMS, por força do art. 141-A, Anexo 2, RICMS/SC.

Eis o parecer, que submeto à apreciação da comissão.

RÔMULO MARTINS SOUZA

AFRE II - Matrícula: 9507230

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/10/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR                                        Secretário(a) Executivo(a)