CONSULTA 103/2017

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTAS NO ART. 25-D DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. A LIMITAÇÃO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS NÃO EXIGE O ESTORNO DE EVENTUAIS SALDOS CREDORES DE PERÍODOS ANTERIORES, NEM PROÍBE A TRANSFERÊNCIA DESTE SALDO AOS PRÓXIMOS PERÍODOS DE APURAÇÃO.

Publicada na Pe/SEF em 19.09.17

Da Consulta

A consulente, devidamente identificada e representada, atua no ramo de beneficiamento de arroz. Aduz que se utiliza do direito ao crédito presumido previsto no art. 15, XX do Anexo 2 do RICMS/SC , que é cumulado com o crédito pelas entradas.

Aduz que parte de suas operações de saída de mercadorias são realizadas tendo como destinatários empresas da região norte e nordeste, incidindo a alíquota de 7% (sete por cento) e, em razão da diferença entre a alíquota interna de entrada e a alíquota incidente sobre a operação de saída, tem saldo credor em conta gráfica.

Em face do disposto no art. 25-D do Anexo 2 do RICMS, questiona sobre o tratamento a ser dado à utilização do crédito presumido de ICMS em face da existência do saldo credor acumulado de ICMS.

Entende que, "pela dicção do Art. 25-D, é possível inferir que a apropriação do crédito presumido não poderá resultar em saldo credor do próprio crédito presumido. O novo dispositivo legal, no entanto, não prevê a hipótese de estorno de eventual saldo credor de ICMS oriundo de meses anteriores, e nem impede que o mesmo seja transferido aos próximos períodos.

Entende a consulente que, embora possua este saldo credor acumulado, deverá utilizar os créditos decorrentes das entradas de mercadorias e, posteriormente, fazer a apropriação do crédito presumido normalmente, até o limite necessário ao zeramento do ICMS a recolher. Por fim, caso haja necessidade, far-se-á o aproveitamento do saldo credor do período anterior.".

É o relatório.

 

Legislação

RICMS/SC, Anexo 2, art. 25-D;

RICMS/SC, Anexo 2, art. 15, XX e §15.

 

Fundamentação

Os questionamentos propostos pela consulente referem-se ao disposto no art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC:

Art. 25-D. Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes.

O disposto no referido artigo já foi objeto do Comunicado DIAT 001/2017 e apreciado na Consulta Copat 30/2017.

No Comunicado DIAT 001/2017 consignou-se:

"O art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC-01 foi inserido como disposição geral alcançando todos os créditos presumidos que permitem a acumulação com os créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, a exemplo daqueles previstos no art. 15 do Anexo 2, os quais não exigem o estorno dos créditos efetivos. Portanto, o novo dispositivo não alcança os créditos presumidos utilizados em substituição aos créditos das entradas, a exemplo daqueles previstos no art. 21 do Anexo 2.

O referido artigo, ressalvando disposição expressa em contrário, limita a apropriação do crédito presumido ao montante suficiente para compensar os débitos gerados no mês com as operações alcançadas por crédito presumido. Neste sentido, veda a apropriação do crédito presumido que exceder os débitos do período e sua transferência para os períodos subsequentes".

Já na Consulta Copat 30/2017 ressaltou-se que não poderão ser apropriados créditos presumidos superiores ao valor do débito pelas saídas, no período de apuração:

"Segundo a melhor técnica legislativa, sabe-se que as disposições gerais inseridas num texto legal aplicam-se, no que couber, a toda a matéria nele contida.

Tem-se que o legislador (art. 25-D) ao vedar o lançamento de crédito presumido quando acumulado com créditos normais decorrentes das entradas, na parcela ou no montante que exceder o valor dos débitos pelas saídas no período (mês de apuração), ou seja, somente pode ser lançado crédito presumido que somado aos créditos normais do referido mês, atinja no máximo o valor do débito do mesmo mês, inseriu norma jurídica que define limite máximo a ser apropriado por período mensal de apuração do imposto aplicável a todas as hipóteses de créditos presumidos previstas no Capítulo III Anexo 2 do RICMS/SC.

Então, vencida a vacatio legis prevista no Dec. nº. 1019/16, o limite máximo referido aplicar-se-á a todos os créditos presumidos previstos no Capítulo III, ressalvando-se somente aquelas hipóteses em que contenha expressa disposição em contrário.  Posto ser evidente que a expressão disposição expressa em contrário contida na norma limitadora inserta no art. 25-D refere-se unicamente àquelas hipóteses em que a própria norma concessiva do crédito presumido preveja expressamente que naquela situação específica não se aplicará o limite referido nessa norma limitadora."

No caso concreto exposto pela consulente, segundo o que afirma, o saldo credor em conta gráfica é resultado da diferença entre a alíquota aplicável às suas aquisições de mercadorias tributadas  e as saídas destinadas a contribuintes das regiões norte e nordeste. Não se trata, segundo afirma, de saldo credor decorrente de utilização de crédito presumido, cumulado com créditos efetivos.

Assim, a consulente não está obrigada a estornar o saldo credor de ICMS em conta gráfica, de períodos anteriores. Tal saldo poderá também ser transferido para períodos subsequentes.

Todavia, dentro do período de apuração e em relação às mercadorias beneficiadas com crédito presumido cumulado com crédito efetivo, de entradas de mercadorias e serviços, o valor do crédito (efetivo e presumido) estará limitado ao valor do saldo devedor de ICMS.

Portanto, fazendo-se uma interpretação sistemática não há como negar ao contribuinte o direito à manutenção de saldos credores de períodos anteriores em face do saldo credor em conta gráfica referir-se a apurações passadas, que em razão de não ser mais possível identificar-se a origem do crédito (se originário da cumulação de crédito presumido com créditos efetivos e que resultem em valor superior ao débito mensal apurado, ou se originário de operações com produtos não beneficiados pelo crédito presumido), bem como em razão da impossibilidade de aplicação retroativa da referida limitação ao crédito.

 

Resposta

ANTE O EXPOSTO PROPONHO QUE SE RESPONDA À CONSULENTE QUE AS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTAS NO ART. 25-D DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. A LIMITAÇÃO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS NÃO EXIGE O ESTORNO DE EVENTUAIS SALDOS CREDORES DE PERÍODOS ANTERIORES, NEM PROÍBE A TRANSFERÊNCIA DESTES SALDOS AOS PRÓXIMOS PERÍODOS DE APURAÇÃO.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR                                        Secretário(a) Executivo(a)