CONSULTA 100/2017

EMENTA: CFOP. NO CASO DE RECUSA DE MERCADORIA EM QUE SUA SAÍDA FOR EFETUADA COM O CFOP 5.124 OU 5.125 PODE SER EMITIDA NOTA FISCAL COM CFOP 5.201.

Publicada na Pe/SEF em 19.09.17

Da Consulta

A consulente, contribuinte inscrito no CCICMS/SC, tem como atividade principal a fabricação e comércio de máquinas e equipamentos para construção.

Preliminarmente, informa que adquire mercadorias (matéria-prima) remetendo-as para industrialização ou solicita a sua entrega para que seja efetuada a industrialização por conta e ordem.

Concluída a industrialização, há casos que em que a mercadoria não está de acordo e a consulente recusa o seu recebimento.

Aí encontra-se o cerne da dúvida da presente consulta, ou seja, se no caso acima descrito estaria correta a emissão de uma nota fiscal com o CFOP 5.201 para anular nota fiscal emitida com CFOP 5.124 ou 5.125.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Decreto nº 22.586/1984, sendo verificadas as condições de sua admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigos 27, incisos I e II; Anexo 3, art. 8º, inciso X; Anexo 10, Subseção II.

 

Fundamentação

Tomemos como exemplo um dos casos apresentados na consulta: o retorno de mercadoria industrializada que atenda aos padrões de qualidade exigidos pela consulente, quando são emitidas duas notas fiscais:

- a primeira, de CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), que deve fazer referência ao documento fiscal de saída (CFOP 5.901 ¿ remessa de mercadoria para industrialização por encomenda);

- a segunda, de CFOP 1.124 (entrada de mercadorias industrializadas por outra empresa), que deve mencionar a respectiva nota fiscal de saída de mercadorias remetidas para industrialização por terceiros - CFOP 5.124).

No entanto, a presente consulta levanta dúvida acerca do CFOP a ser adotado no caso de recusa de mercadoria que retornou de industrialização.

A consulente questiona se seria correta a utilizada do CFOP 5.201 (devolução de mercadorias adquiridas para utilização em processo de industrialização).

Analisando-se o Anexo 10, Subseção II do RICMS/SC, verificamos que o CFOP 5.201 é adequado na emissão de nota fiscal para o caso de recusa de mercadoria no retorno de processo industrial, no caso de operações internas, frise-se.

Importante ressaltar que a nota fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos destaques da nota original, com os respectivos dados e impostos.

 

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que está correta a emissão de documento fiscal com o CFOP 5.201, com destaque de ICMS, no caso de recusa de mercadoria que retornou de industrialização, e que tenha saído com nota fiscal de CFOP 5.124 ou 5.125.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

LEONARDO SILVA CABRAL

AFRE III - Matrícula: 9506209

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR                                        Secretário(a) Executivo(a)