CONSULTA 099/2017

EMENTA: ICMS. A BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NAS SAÍDAS INTERNAS COM DESTINO A CONTRIBUINTE DO ICMS, DE CARNE BOVINA OU BUFALINA E SUAS MIUDEZAS, PREVISTA NO ARTIGO 12-B DO ANEXO 02 DO RICMS-SC, SÓ SE APLICA À AQUISIÇÕES FEITAS DIRETAMENTE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PARA A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO BENEFICIO A TRANSFERÊNCIA JURÍDICA DA MERCADORIA TEM QUE TER COMO ORIGEM UMA AQUISIÇÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.

Publicada na Pe/SEF em 19.09.17

Da Consulta

A Consulente, devidamente identificada e representada, é uma empresa estabelecida neste Estado, e afirma ter como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral.

A Consulente informa que adquire no mercado interno carne bovina embalada a vácuo e resfriada. E que seu fornecedor, estabelecido em Santa Catarina, adquire a carne em outros estados e utiliza-se do benefício fiscal previsto no artigo 12-B, do anexo 2 do RICMS/SC.

Segundo a Consulente o referido artigo prevê uma redução de 41,66% (quarenta e um vírgula sessenta e seis por cento) da base de cálculo do ICMS em operações internas, quando a mercadoria for de "origem interestadual", em operação com contribuintes catarinenses.

A dúvida da consulente refere-se à base de cálculo do ICMS sobre suas saídas. pois, a mesma entende que o artigo 12-B do anexo 2, ao preconizar que: "fica reduzida a base de cálculo na saída interna com destino a contribuinte inscrito no CCICMS, (...) de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas, recebidas de outros Estados." Refere-se a "origem da carne", e não ao fato de a aquisição da mesma ter sido feita no mercado catarinense, de um contribuinte inscrito em Santa Catarina.

Com base nessa interpretação a consulente inquire:   redução na base de cálculo das saídas para "contribuintes ou não", nas vendas da consulente efetuadas dentro de Santa Catarina? Uma vez que seu fornecedor, localizado em Santa Catarina adquiriu essa carne em outro Estado.

A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo estarem presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 12, "B" .

 

Fundamentação

O ponto central sobre o qual reside a dúvida da consulente é se o Artigo 12-B, do anexo 2 do RICMS/SC, ao asseverar que fica reduzida a base de cálculo nas saídas internas com destino a contribuinte, de carne bovina ou bufalina e suas miudezas, recebidas de outros Estados, refere-se a origem da carne, ou ao fato de se estar realizando uma operação interestadual.

A redução da base de cálculo citada pela consulente está previsto no artigo 12-B, do Anexo 2 do RICMS/SC, in verbis:

Art. 12-A Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) a base de cálculo nas saídas tributadas em 12% (doze por cento) de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal. (Convênio ICMS 89/05).

§ 1º Fica facultado ao sujeito passivo aplicar o percentual de 7% (sete por cento) diretamente sobre a base de cálculo integral, desde que indique no documento fiscal que a base de cálculo foi reduzida de acordo com o Convênio ICMS 89/05.

§ 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.

Art. 12-B. Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) a base de cálculo na saída interna com destino a contribuinte inscrito no CCICMS, tributada em 12% (doze por cento), de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas, recebidas de outros Estados (Convênio ICMS 89/05).

Parágrafo único. Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B.

O fornecedor da consulente estabelecido em Santa Catarina adquire a carne bovina em outros Estados e utiliza-se do benefício fiscal elencado na legislação tributária catarinense no artigo 12-B, Anexo 2 do RICMS/SC.

A dúvida refere-se à base de cálculo do ICMS sobre as saídas da consulente, uma vez que a entrada da mercadoria gera um crédito de ICMS de 7% (sete por cento, após a redução da base de cálculo em 41,66% e a incidência da alíquota de 12%). Qual é a base de cálculo das saídas para contribuintes ou não, nas vendas da consulente efetuadas dentro de Santa Catarina?

A saída interna promovida pela consulente não tem nada a ver com as disposições dos artigos 12-A e 12-B, já que a aquisição é feita no Estado, e a saída também é interna.

O artigo 12-B, ao preconizar que a redução da base de cálculo aplica-se a mercadorias "recebidas de outros Estados", está tratando de uma operação na qual a saída jurídica da mercadoria se deu em outra unidade da Federação, e se destinou a Santa Catarina. O ponto chave pra entender se a referida mercadoria faz jus a redução de base de cálculo, é se sua entrada é diretamente decorrente de uma "remessa" interestadual, ressalte-se que o fundamental é a transferência jurídica envolvendo um remetente localizado em outra unidade da Federação, e o destinatário catarinense. A legislação não faz referência a "origem da mercadoria", e nem o poderia fazer, pois, não é licito instituir tratamento tributário diferenciado em âmbito interno, com base na "origem" da mercadoria.

 

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a alíquota de ICMS das saídas internas de carne bovina ou bufalina e suas miudezas, promovidas e narradas pela consulente são de 12%, de acordo com a previsão do Art. 26, III, "d" do RICMS/SC-01, pois, as mesmas estão na lista de mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo 1, Seção II;

À superior consideração da Comissão.

Copat, em Florianópolis, 31 de agosto de 2017.

HERALDO GOMES DE REZENDE

AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR                                        Secretário(a) Executivo(a)